O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que, ainda que a parte ré no processo em que se discute direito ao FGTS, face contrato nulo celebrado com a administração, independentemente de que seja pessoa jurídica de direito público, no caso, o Estado do Amazonas, cabe a interpretação modulada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à prescrição da cobrança de valores não depositados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O autor, Antônio Nogueira, na origem, buscou a cobrança, considerada prescrita pelo Estado, mas definida pelo Judiciário na condição de que não tenha perdido o direito ante o decurso de um prazo mais elástico- o trintenário- dentro dos efeitos modulados de julgamento do STF sobre a matéria.
O Judiciário já havia decidido a matéria e a manteve, estabelecendo que o contrato temporário ao qual se submeteu o servidor foi nulo, pois a atividade para a qual teria sido empossado não se encontrava descrita entre aquelas que autorizem a admissão excepcional e temporária de servidores sem concurso público e também afastou a prescrição.
No caso concreto, o termo inicial da prescrição havia ocorrido em 2003, com a ausência de depósito de FGTS, o que se estendeu até o final de 2011, sendo considerada inequívoca a aplicação do prazo trintenal da prescrição. O Estado, derrotado em segunda instância, por se rebater a tese de que essa prescrição seria de cinco, interpôs recurso especial e foi negado, ao fundamento de que se aplicavam os efeitos modulados do ARE n° 709.212/DF.
Não se conformando com a decisão que negou o recurso especial, interpôs agravo regimental, sustentando que a situação seria distinta do caso transcrito do STF. O Estado argumentou que a interpretação aplicada se limitava a disciplinar uma relação jurídica entre o direito ao FGTS e uma pessoa jurídica de direito privado, e não um ente estatal. Mas o julgado concluiu que no caso, a prescrição dos valores pertinentes ao FGTS restaria afastada, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação se deu dentro do marco temporal fixado pelo precedente utilizado.
Processo nº 0000200-53.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 0000200-53.2022.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL Agravante: EStado do Amazonas. Procurador: Laércio de Castro Dourado Júnior (13184/AM). Agravado: Antônio José Batista. MENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RE 709.212. TEMA 608 DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial não admitido em virtude do posicionamento adotado no Acórdão recorrido harmonizar-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria objeto da presente lide já foi julgada em recurso com repercussão geral (Tema 608). 2. A Suprema Corte no julgamento do ARE n. 709.212, em sede de repercussão geral, defi niu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS decorrente de contratação nula é, em regra, quinquenal, devendo ser observada, concretamente, a modulação de efeitos determinada na decisão. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.