Caso de injúria racial pela internet é de competência da Justiça Federal

Caso de injúria racial pela internet é de competência da Justiça Federal

Uma vez que se trata de uma acusação de delito cometido pela internet, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou um processo de injúria racial que tramitava na comarca de São José do Cedro (SC) e determinou o envio do caso à Justiça Federal, por considerar que a competência para julgamento não era da Justiça estadual. Com isso, a análise do mérito da condenação restou prejudicada.

O réu foi denunciado por uma postagem ofensiva feita em rede social após o primeiro turno das eleições presidenciais de 2018. No perfil aberto, ele publicou declarações discriminatórias contra nordestinos ao atribuir-lhes a responsabilidade pelo resultado do pleito. A Justiça estadual condenou o autor a dois anos de reclusão em regime aberto, mas ele recorreu da sentença.

A relatora do recurso destacou que, embora na época da denúncia ainda não houvesse um entendimento consolidado sobre a internacionalidade de conteúdos postados em redes sociais, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em 2020, o entendimento de que a Justiça Federal é competente mesmo que o conteúdo não tenha sido necessariamente acessado no exterior.

No caso analisado, qualquer usuário, dentro ou fora do Brasil, poderia ter visualizado a postagem. Esse fator foi determinante para o reconhecimento da transnacionalidade do crime e a fixação da competência da Justiça Federal. O acórdão cita diversas decisões do STJ com a mesma fundamentação.

Além disso, a relatora enfatizou que o conteúdo supostamente discriminatório não foi direcionado a uma pessoa específica, mas a um grupo social, com ampla divulgação em rede social de acesso público.

“O delito se enquadra, pelo menos em tese, entre aqueles previstos na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário (Decreto 65.810/1969), e preenche todos os requisitos necessários para atrair a competência da Justiça Federal para o processamento”, concluiu a magistrada.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJ-SC.

Processo 5001303-22.2020.8.24.0065

Com informações do Conjur

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