O assassinato do guarda municipal e tesoureiro do PT (Partido dos Trabalhadores) não deverá ser enquadrado como crime político. A afirmação é do Secretário de Segurança Pública do Paraná, que não detecta como o homicídio de Marcelo Arruda seja tipificado como crime descrito na Lei de Crimes contra o Estado Democrático.
Para a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, os tipos penais descritos na Lei 14.197/2021, que acrescenta ao Código Penal e sua parte especial nova capitulação contida no Título XII- Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, distribuídos entre os novos artigos 359-I a 359-U, são inaplicáveis ao caso Arruda.
A nova disposição penal revogou expressamente a Lei 7.170/83, que se denominava Lei de Segurança Nacional. “Não há qualquer tipo penal aplicável” para que se adeque o homicídio do guarda municipal. Aliás, não há no código penal nenhuma tipificação que traga a previsão de homicídio praticado por motivo político, concluíram, não se podendo transpor o princípio da legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina. É homicídio, crime comum, sem que exija um sujeito ativo especial ou uma vítima especial.