Um casamento pode ser anulado quando há erro essencial quanto à pessoa do outro, dizendo respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, se esse erro for tamanho que a sua descoberta torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Dessa forma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) anulou um casamento após uma mulher ser vítima de um “golpe do amor” aplicado por um estelionatário contumaz. De acordo com os autos, em 2021, a união foi celebrada apenas três meses após terem se conhecido durante uma viagem ao interior de São Paulo. No primeiro encontro, o homem se apresentou como filho de empresário, “pessoa de bem” e que tinha a intenção de constituir família.
Entre as histórias que ele contou, estava a suposta criação de uma loja, Para isso, no entanto, ele precisaria se instalar na casa da mulher. O casamento foi marcado com a alegação que a suposta loja estaria pronta logo depois. Nesse momento, ele pediu folhas de cheque para a irmã da vítima, alegando que precisaria deles para cobrir despesas do casamento, pedido esse que foi imediatamente atendido.
Após a oficialização da união, “o requerido mudou por completo seu comportamento, passando a dormir até tarde, comendo e bebendo ‘nas costas da família’ da mulher, além de não ajudar em nada nas despesas da casa”, disse a defesa da vítima. Os cheques começaram a cair, mas a então cunhada dele não tinha fundos suficientes. Ele afirmou que tinha dinheiro guardado em banco, mas que precisava de ordem judicial para retirá-lo. Mas, quando os credores dos cheques começaram a cobrar a irmã da vítima, o homem desapareceu.
A mulher, então, procurou a polícia. Após registrar o boletim de ocorrência, ela descobriu que o então marido já esteve preso por extorsão e que tem quatro filhos com outras mulheres. Uma ex-namorada dele revelou ter sido vítima de um golpe semelhante.
“Em que pese o evidente descuido, empolgação e inocência da apelante, no caso em tela e de acordo com a doutrina mais moderna, concluo que o casamento deve mesmo ser anulado”, disse o relator do caso, desembargador Delvan Barcelos Júnior, que considerou como evidente a dificuldade de permanência da relação. “O período curto de convivência matrimonial foi suficiente para chegar a tal conclusão.”
“É evidente que o apelado não passa de um estelionatário, um farsante que se apresentou como sendo outro indivíduo, de vida econômica e financeira diferente, com vistas a ludibriar a apelante.”
“Portanto, ressalvando meu entendimento pessoal no sentido de que a prematuridade da ratificação do enlace matrimonial foi o que ensejou o problema de convivência do casal, concluo que, no caso em tela, o casamento, de fato, deve ser anulado, pelos motivos acima expostos”, concluiu.
Leia a decisão
Processo 1.0000.23.078621-2/001
Com informações do Conjur