O planejamento previa sair de Florianópolis, às 5h35min, e chegar a Caldas Novas (GO), às 10h15min, numa viagem em voo comercial. A manutenção não programada da aeronave na origem, contudo, mudou o itinerário do casal. Por conta do último trecho, de Goiânia a Caldas Novas, ter sido percorrido de táxi, somado ao atraso de mais de 13 horas para alcançar o destino final, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da companhia aérea.
De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal receberá os R$ 400 que foram pagos no táxi, a título de danos materiais, para percorrer os 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado pelo dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.
Em outubro de 2021, o casal chegou ao aeroporto de Florianópolis e 30 minutos antes da decolagem foi comunicado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros no voo que decolou apenas as 13h10min e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa. Em São Paulo, mais um atraso de 1h no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30min na capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, o casal pegou um táxi e chegou ao destino 23h30min.
Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau deferiu os pedidos. Inconformados com a sentença, que previa um dano moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor, pois o dano moral ficou sobejamente comprovado.
“Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter quer realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto.
(Apelação Nº 5106226-94.2021.8.24.0023/SC).
Com informações do TJ-SC