Casal dono do Supermercado Vitória não é obrigado a produzir provas contra si mesmos, julga STJ

Casal dono do Supermercado Vitória não é obrigado a produzir provas contra si mesmos, julga STJ

Ainda se encontra em liberdade o casal dono do Supermercado Vitória acusados do crime ocorrido no dia 1º de setembro de 2021, no bairro Praça 14 de janeiro, zona sul, na Cafeteria Mizes Café, de propriedade do sargento assassinado. O status de livres, em estado provisório, demanda de ordem liminar, em reclamação que foi ajuizada ante o Superior Tribunal de Justiça, subscrita pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A medida decorreu de Reclamação Constitucional, que foi assegurada contra o Juízo da Central de Inquéritos de Manaus, que, contrariando liminar do STJ, decidira pelo decreto de prisão preventiva dos Reclamantes. 

Essa contrariedade à decisão do Tribunal Superior teria se revelado porque o magistrado reclamado voltou a fazer menção à possibilidade de que poderia haver interferência dos Reclamantes em depoimento de testemunhas, indicando um empregado de Joabson, como uma delas, bem como reafirmado que o casal estaria ocultando provas constantes  em aparelhos celulares que estariam na sua residência, mas a matéria já havia sido examinado pelo Ministro.

Os Reclamantes, marido e mulher, ainda se mantêm sob investigação por suposta participação na morte de Lucas Ramon Silva Guimarães, que teria sido motivado pelo fato de Joabson descobrir que sua esposa Jordana mantinha uma relação extraconjugal com a vítima, além de ter se evidenciado um esquema de desvio de dinheiro da rede de supermercados de que o Reclamante Joabson é proprietário, ante possível participação da esposa e do amante falecido. 

Na causa prevaleceu, segundo o entendimento do Ministro Reynaldo Soares, a necessidade de se preservar a competência do STJ, para garantir a autoridade de sua decisão, ante liminar que havia sido deferida por se entender que os fundamentos da prisão preventiva decretada se concentraram nas mesmas razões fáticas anteriormente avaliadas,  e que já tinham sido afastadas pela superior decisão, apenas rotuladas sob nova modalidade jurídica. 

No que pese o decreto de prisão preventiva ter sido decretada, em primeiro grau, em Manaus, em autos diversos que não aqueles que originaram a controvérsia examinada pelo Ministro e de se tratar de medida cautelar formalmente diversa e amparada em outros requisitos legais, considerou o Ministro que ambos os éditos prisionais de medidas cautelares foram decretadas no bojo de uma única investigação criminal, envolvendo os mesmos fatos e os mesmos investigados. 

A decisão do STJ, também abordou que os investigados, ao não entregarem voluntariamente seus celulares à autoridade policial, deva se interpretar que a recusa é circunstância que integra o direito constitucional de não produzirem provas contra si mesmos. Por outro lado, o receio de que os reclamantes destruam provas ou influenciem testemunhas  não se evidenciou concretamente, e, cuidou-se, na realidade, de mera suposição genérica, ao modo em que se pudesse ter extraído dos autos, o que também já fora examinado na instância superior. 

Os fatos supervenientes, mormente a identificação de Silas, como executor do delito e de sua ligação com Romário Vinente, gerente de uma loja do Supermercado Vitória, somente atraiam maiores indícios de autoria e de materialidade do crime, mas, para a prisão preventiva importa valer-se de outro requisito: o periculum in libertatis.  A possível ocultação de provas, a serem traduzidas na busca de aparelhos celulares não localizados e ocultados pelos Reclamantes, e que poderia, com a perícia pertinente, levar a outras participações, inclusive de subordinados, já havia sido, também, analisado dentro do parâmetro constitucional: de não poderem ser obrigados a produzir provas contra si mesmos. Ou seja, não teria havido nenhum fato novo que evidenciasse a necessidade de medida cautelar constritiva de liberdade dos investigados.  

Leia a decisão

 

 


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