Dois autores, constituídos por uma mulher e um homem entraram com ação de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra uma empresa de serviços de transporte, depois de sofrerem um acidente de trânsito.
Alegam nos autos que o requerente trafegava com sua motocicleta, transportando a requerente na garupa, quando um ônibus de propriedade da requerida invadiu a contramão e causou a colisão.
Em contestação, a ré declarou que, ao sair da rodoviária e realizar uma conversão para a direita, sinalizou corretamente o veículo com seta e, quando estaria acabando de realizar a curva, os autores, que segunda ela estariam trafegando em sentido contrário e em alta velocidade, teriam colidido na lateral traseira esquerda do ônibus.
Porém, ao analisar uma das provas apresentadas pelo casal, que consistia em um vídeo do local do acidente, o juiz da 1° Vara de Castelo, percebeu que o veículo da ré, antes de dobrar à direita e realizar a manobra da colisão, avançou a pista contrária, ou seja, trafegava além do limite que divide as vias.
Em seguida, foram examinados os pedidos autorais, primeiro em relação aos pedidos da mulher, que conforme comprovado pela perícia médica, teria perdido a funcionalidade articular do joelho esquerdo, com grave comprometimento. Assim, teria ficado incontroverso que as sequelas decorrentes do acidente inabilitavam a vítima ao exercício de sua atividade laboral. Nesse sentido, os danos morais e estéticos também foram considerados, devido a limitação das atividades diárias, causando ainda abalo psicológico e cicatriz aparente.
Posto isso, a empresa ré foi condenada a pagar a requerente uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do acidente, R$ 40 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
No que se refere ao segundo requerente, julgou procedente os pedidos de danos morais pelo trauma sofrido, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 8 mil, e, por fim, R$ 2.994,38 a título de danos materiais da motocicleta.
Processo n° 0003420-19.2016.8.08.0013
Com informações do TJ-ES