Um casal entrou com ação de restituição de danos materiais e danos morais contra uma empresa de viagens, após adquirirem um pacote de viagem para Rio de Janeiro e Petrópolis, no valor de R$ 2.909,50, e a viagem não ocorrer por insuficiência de vagas, sem que houvesse o devido reembolso.
De acordo com o processo, no que se refere à demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e, conforme dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Nesse sentindo, a magistrada entendeu que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar o problema antes da ação, porém, seu comportamento negativo feriu os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual, ultrapassando a margem do mero aborrecimento.
Portanto, depois de analisar o caso e as provas documentais, tais como, a nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem contratado, a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Colatina julgou procedente os pedidos autorais e condenou a requerida a restituir o valor gasto e ao valor de R$ 3 mil a título de danos morais.
Processo 5001637-54.2023.8.08.0014
Com informações do TJ-ES