A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, a condenação de fotógrafos a indenizar um casal de noivas por falhas na cobertura fotográfica de seu casamento.
No julgamento do recurso, o colegiado reconheceu a falha parcial na prestação do serviço e redimensionou as indenizações para R$ 530 (danos materiais) e R$ 3 mil (danos morais). As autoras da ação – as duas noivas – contrataram os profissionais para registrar a cerimônia de casamento.
Após a entrega do material fotográfico, elas alegaram que houve problemas na execução do serviço, apontando, por exemplo, a má qualidade das fotos dos padrinhos e a ausência de qualquer imagem da avó de uma delas, que entrou levando as alianças.
Diante dessas queixas, o juízo da 2ª Vara Cível de Diadema, em primeira instância, considerou procedente a ação e condenou os fotógrafos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A sentença original determinou a restituição integral do valor pago pelo serviço fotográfico, de R$ 1.590, além de R$ 5 mil a título de reparação moral.
Os fotógrafos condenados apelaram da decisão, levando o caso à segunda instância. Ao julgar o recurso, o desembargador relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira reconheceu que o serviço não foi totalmente falho – já que incluiu a filmagem do evento, um ensaio prévio (pré-wedding) e a entrega de material fotográfico substancial aos clientes. Por isso, na visão do relator, não se justificava a devolução total dos valores pagos. Ele considerou mais justo limitar o ressarcimento a aproximadamente um terço do valor contratado, fixando a restituição em R$ 530, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao alegado abalo moral sofrido pelo casal devido às fotos ausentes, o colegiado entendeu que cabia reparação, porém em menor escala. A decisão fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil, considerando que a falha específica – a falta da fotografia da avó no álbum – justificava compensação, mas em montante reduzido, pois o restante do trabalho pôde ser em grande parte aproveitado pelo casal.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Claudia Menge e Andrade Neto no julgamento. O acórdão foi proferido nos autos da Apelação nº 1018639-34.2023.8.26.0005.