Embora o autor tenha apresentado prova pericial que constatou a ausência de elementos estruturais que garantissem a estabilidade do imóvel comprado, bem como a existência de diversos vícios construtivos que colocavam esse mesmo imóvel impróprio à habitação, devido à varios problemas, dentre os quais infiltrações, foi negado o pedido de tutela de evidência. O autor requereu que de imediato a Caixa Seguradora pagasse um aluguel até a decisão definitiva do imbróglio. A decisão de improcedência foi mantida em segundo grau.
De acordo com a decisão, apesar dos documentos apresentados, as provas periciais foram produzidas unilateralmente, além de que o caso não é albergado por tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante, conforme explicou o acórdão relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM.
A concessão da tutela de evidência com amparo no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante.
A tutela de evidência concedida pelo Poder Judiciário, como o próprio nome sugere, exige que a parte interessada demonstre, de forma inequívoca, que o direito seja tão evidente que permite a abreviação do curso normal do processo, com a antecipação da sentença. Exige-se, também, que o caso concreto esteja previsto em uma das quatro hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil.
A alegação de vícios ocultos, com graves problemas estruturais num imóvel, surgidos ao longo do tempo, mesmo acompanhada de laudo técnico para fundamentar o pedido de reparação de danos, não se insere em evidência suficiente para obter a tutela, por exigir produção de provas, o que é incompatível com a natureza juridica do instituto.
Não basta haver direito comprovado apenas por documentação, para que se possa incidir em uma das hipóteses de tutela da evidência. Será preciso, ainda, que a tese discutida no feito já tenha sido objeto de discussão de casos repetitivos ou de súmula vinculante, dispôs o acórdão, confirmando-se que o autor, à evidência, não poderia obter a tutela pretendida.
Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 4005744-80.2024.8.04.0000