O Juiz Francisco Carlos Queiroz, da 14ª Vara Cível de Manaus, condenou a Casa de Show o Sindicato a indenizar um cliente por reconhecer que o autor, no ano de 2018, ao pretender ingressar no estabelecimento, na companhia de sua mulher, foi alvo de ofensas pelos seguranças da casa. A decisão acusa falhas na prestação do serviço do estabelecimento e a falta de preparo dos funcionários do setor de segurança que, após desentendimento com o cliente teriam iniciado as agressões, com danos, inclusive, de natureza corporal. Houve recurso contra a sentença.
Na ação, o autor relata que antes de ingressar na casa procurou atender a sua mulher que necessitava ir ao toalete, precisando entrar antes da compra dos ingressos. De então se iniciaram as discussões face a intransigência do funcionário da bilheteria, que não aceitou o pedido. Foi quando começaram desentendimentos e as agressões dos demais funcionários.
Ao contestar o pedido, a Casa de Show se defendeu afirmando que não era do procedimento que clientes entrassem sem um prévio cadastro e compra dos bilhetes e nega que tenha responsabilidade para com os danos sofridos pelo autor. A sentença, no entanto, invocou a teoria do risco do empreendimento, e fixou que o fornecedor dos serviços é responsável pelos danos ao consumidor, mormente quando demonstrado o nexo causal, como sói tenha se evidenciado nos autos.
O autor teve negado o pedido de reconhecimento de danos morais reflexos (ricochete), porque não se demonstrou que, como argumentado, os filhos haviam sido atingidos pela dor e sofrimento vivenciado pela vítima como consequência do evento não querido. O autor apelou.
Na condenação, o juiz invocou a razoabilidade e proporcionalidade e determinou o pagamento de R$ 10 mil, por entender devido a compensação por danos morais ao autor, justificando que o abalo moral decorreu da própria gravidade do ato lesivo.
Processo nº 0637253-55.2018.8.04.0001