Incentivado a participar de um leilão de imóvel para realizar o sonho da casa própria, o cidadão cuidou de assegurar sua preferência para a compra do patrimônio pela chamada da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, depois de tomar as providências de registro, para assegurar a propriedade, foi motivado a pedir a Justiça o ingresso na posse do imóvel, pois a casa se encontrava ocupada por outra pessoa. O ocupante apelou, mas o processo foi julgado a favor do arrematante e autor da ação C.S.C, ante o fato de que registrou a propriedade, fator que faz prova contra terceiros. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
O ingresso no imóvel, pelo arrematante/comprador foi pedido por meio de uma ação denominado de imissão posse. A medida é prevista na lei e possui natureza executiva, tendo em vista o direito líquido, certo e exigível do legítimo interessado que se movimenta contra a posse injusta de uma terceira pessoa.
O autor conseguiu comprovar a propriedade do imóvel adquirido em leilão extrajudicial e procedeu com o registro no cartório competente, e assim, obteve a medida judicial para ingressar na posse mansa e pacífico da casa adquirida por leilão patrocinado pela Caixa Econômica Federal.
No recurso, o terceiro interessado, fundamentou que morou no imóvel por mais de quatro anos e tinha a preferência para comprá-lo e que nunca fora notificado pela CEF da alienação do imóvel. Ainda assim, teve que desocupá-lo, sob ordem judicial, face o direito do autor consagrado no princípio de que foi comprovada propriedade por meio do respectivo registro de imóvel, ato jurídico perfeito e acabado que produz efeitos contra terceiros.
Processo nº 0625482-12.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
0625482-12.2020.8.04.0001. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 04/02/2023 Data de publicação: 04/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DO RESPECTIVO REGISTRO DE IMOVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONTA TERCEIROS. POSSE INJUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de imissão de posse, é uma ação real e possui natureza executiva, haja vista que o direito é líquido, certo e exigível, devendo o autor comprovar o domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro. O pedido, portanto, é para tornar efetivo o direito; 2. Comprovada a propriedade do imóvel adquirido em leilão extrajudicial e a respectiva transcrição no cartório de registros de imóveis, é de se manter a sentença proferida nos autos da ação de imissão de posse; 3. Recurso conhecido e desprovido.