Cartucho que não dispara é insignificante para o direito penal no Amazonas

Cartucho que não dispara é insignificante para o direito penal no Amazonas

A ausência de perigo que a conduta de quem tenha sido preso em flagrante delito com o porte/transporte de 01(um) cartucho de caça, de fogo central, ainda intacto, é comportamento descrito como crime, formalmente típico mas que não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, firmou a juíza Eulinete Melo Silva Tribuzi, do Tribunal do Amazonas, e determinou, a pedido do Promotor de Justiça, o arquivamento de inquérito policial, com ação penal já instaurado em face de Carlos Felipe Silva, sob o fundamento do princípio da insignificância penal. 

A magistrada firmou que “a situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota da excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendido 01 cartucho de munição de uso permitido, desacompanhado de artefato que pudesse deflagrá-lo”. 

No caso concreto, a denúncia já havia sido lançada pelo representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça Carlos José Alves de Araújo, e foi dado despacho de recebimento do ato processual.  Posteriormente, houve decisão na qual a magistrada não identificou possibilidade de absolvição sumária do acusado, porque não havia adequação a nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP. 

Entretanto, conforme parecer do Ministério Público, seria possível a adoção do artigo 397,III do CPP, e, dessa forma, se requereu o arquivamento do Inquérito Policial, o que levou a magistrada a adotar o posicionamento de que “ainda que formalmente típica, a apreensão de 1 cartucho não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagar o projétil encontrado em poder do agente”.

O crime de posse irregular de arma de fogo ou munição, de uso permitido, está descrito no Artigo 12 da Lei 10.826/2003, e é crime de perigo abstrato, prescindindo da efetiva situação de perigo, porque o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública, como já decidiu o Tribunal do Amazonas. 

Processo 0621568-42.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Autos nº: 0621568-42.2017.8.04.0001. Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário. Interessado: Carlos Felipe Silva. SENTENÇA Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade penal de CARLOS FELIPE DA SILVA LEITE pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de munição de uso permitido. Denúncia às fls. 75/76. Recebimento da Denúncia em 31/05/2019 às fls. 77. O Ministério Público em seu parecer de fls. 113/118, requereu o arquivamento do inquérito policial, entendendo que a munição apreendida permite a aplicação do princípio da insignificância, em face da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Compactuo com o entendimento ministerial. Estão presentes no caso em comento os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O denunciado foi flagranteado pelo porte/transporte de 01 (um) cartucho de caça, de fogo central, de calibre 12, intacta, conforme auto de exibição e apreensão de fls.32. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 1 cartucho não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o  projétil encontrado em poder do agente. Não se desconhece a jurisprudência firmada do Superior Tribunal no sentido de que o simples porte ou posse ilegal de munição são condutas típicas, por serem delitos de mera conduta ou de perigo abstrato. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância a casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017). Este Juízo, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição,  desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que possibilita a absolvição do acusado. No caso, a situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendido 01 cartucho de munição de uso permitido, desacompanhado de arma de artefato que pudesse deflagrá-lo. Outro não é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO (1 CARTUCHO). AUSÊNCIA DE ARTEFATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela  incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante  desproporcionalidade da resposta penal. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 1 cartucho não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente
porque ausente armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do agente (AgRg no REsp n. 1.721.334/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2018). 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 541867 ES 2019/0320041-2, Relator:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/12/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019). Por todo o exposto e, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o Réu CARLOS FELIPE DA SILVA LEITE do delito que lhe foi imputado.
Custas isentas, na forma do art. 804 do CPP. Cumpridas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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