O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, reformou a sentença de improcedência proferida por Juíza Scarlet Braga Viana em ação contra o Banco BMG.
O autor alegou falha na prestação de serviço, afirmando que não contratou reserva de margem consignável e que em nenhum momento foi informado de que o empréstimo correspondia a um cartão de crédito, caracterizando divergência entre a oferta e a efetivação do negócio.
Duas questões centrais foram abordadas no julgamento: a validade do contrato de cartão de crédito consignado, em face da ausência de prova de que o consumidor foi devidamente informado, e o reconhecimento do dano moral presumido, além do direito à devolução em dobro dos valores descontados.
Conforme a tese “2” do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, do TJAM, foi reafirmado que a falta de prova de cumprimento do dever de informação torna o contrato de cartão de crédito consignado nulo.
Além disso, segundo a tese “3” do mesmo IRDR, a violação desse dever constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dispensando a necessidade de comprovar culpa. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente foi assegurada com base na tese “4” do mesmo entendimento jurisprudencial, sendo suficiente a comprovação de conduta violadora da boa fé objetiva.
Com o provimento do recurso, a sentença foi reformada para anular o contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e reparação de danos morais no valor de R$ 1 mil, corrigidos desde a data em que o banco foi incluído no polo passivo do processo como réu.
Processo n. 0607266-34.2022.8.04.5400
Classe/Assunto: Apelação Cível / Cláusulas Abusivas
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 17/10/2024
Data de publicação: 17/10/2024