Cartão de crédito consignado é abusivo e deve ter limite de juros à taxa média de mercado

Cartão de crédito consignado é abusivo e deve ter limite de juros à taxa média de mercado

Conforme a Súmula 63 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são abusivos, pois tornam a dívida impagável. O consumidor é cobrado apenas no valor mínimo da fatura do cartão, enquanto o restante do débito é refinanciado de forma automática. Contratos do tipo devem ser equiparados às demais modalidades de crédito consignado, com limitação dos juros à taxa média de mercado para tais operações.

Assim, o 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO) suspendeu descontos decorrentes de um cartão de crédito consignado, condenou um banco a devolver em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de uma cliente e estipulou indenização de R$ 4 mil por danos morais.

A consumidora queria contratar um empréstimo consignado, que tem parcelas fixas e prazo para terminar. Mas o banco disponibilizou um cartão de crédito consignável. Com os juros do rotativo, a dívida foi aumentando, sem prazo de término.

A sentença foi redigida pelo juiz leigo Felipe Elias Marçal Meireles e, mais tarde, homologada pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro. Eles constataram a abusividade contratual, pois notaram que o pagamento no caso concreto era eterno, sem abatimento.

“Inconcebível que uma pessoa busque empréstimo e tenha que pagar o suposto empréstimo sem qualquer perspectiva de finalização”, apontaram.

Outro ponto abusivo da contratação foi a venda casada, já que o banco condicionou o empréstimo a determinada modalidade contratual e estabeleceu a contratação de um cartão de crédito.

“A prática abusiva retromencionada foi capaz de causar aflição, angústia e tristeza, já que deixou a consumidora a uma situação exploratória e de enganação”, diz a sentença.

Na visão de Meireles e Ribeiro, a conduta da instituição financeira “causou os danos morais sofridos pela parte consumidora, que se viu sem saída em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento”.

Processo 5722032-20.2023.8.09.0007

Com informações do Conjur

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