A ausência de informações claras e adequadas ao consumidor sobre o uso do cartão de crédito consignado fornecido pelo Banco, constitui-se em falha na prestação do serviço bancário que pode configurar a necessidade de se reconhecer danos materiais e morais indenizáveis. Neste sentido, o Desembargador Délcio Luís Santos indeferiu reclamação contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível de Manaus proposta pelo Banco Industrial que pretendeu o reconhecimento de que o entendimento feria interpretação do STJ. O agravo do banco obteve a resposta de que apenas buscou a rediscussão da matéria já decidida pela 1ª Turma e que esteve em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O banco objetivou a reforma de decisão monocrática do Relator que indeferiu a Reclamação Constitucional contra a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas. No agravo, o banco recorrente arrazoou que não estaria se utilizando da Reclamação Constitucional como recurso, e que seu único objetivo foi o de questionar a divergência entre a posição jurídica adotada pela Turma e a do STJ.
O Relator firmou que, no que pese a alegação do reclamante/agravante contra o entendimento do 1ª Turma Recursal, evidenciou-se que se buscava apenas a rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência do STJ e também do TJAM, não se detectando a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a reclamação constitucional.
Neste aspecto, a decisão também considerou que a Reclamação Constitucional é medida excepcional, reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgados das Cortes Superiores e cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se possa fazer dos fatos da causa.
A decisão da Turma Recursal atacada na reclamação consistiu em acolher a pretensão de consumidor que obteve o reconhecimento de nulidade de contrato consignado com o banco, motivado por ausência de claras informações, obtendo a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização de danos materiais e morais.
Processo nº 0001505-43.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A . EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. TENTATIVA DE FAZER USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVOLVIMENTO DA PROVA E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC, na taxativa e objetiva dicção do art. 988 do referido estatuto processual. 2. Por se tratar de medida excepcional, reservada somente para a análise de hipóteses extremas, não se presta ao revolvimento do substrato probatório, tampouco à correção da justiça ou da injustiça do julgado. 3. Escorreita a fundamentação do acórdão proferido pela Turma Recursal Estadual, aliás, devidamente atrelado ao caso concreto que, vale dizer, foi contrário aos interesses do Agravante. Reclamação que não constitui meio processual adequado para reexame do mérito da demanda originária. 4.Decisão monocrática de indeferimento da inicial mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.