O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro dos valores cobrados, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando demonstrar que a outra parte do negócio agiu em contrário à boa-fé objetiva. Significa que as partes envolvidas em um negócio jurídico tem direitos e deveres, e ao consumidor se deve toda a informação relevante para a consecução do contrato, de forma a alcançar a paridade e igualdade de condições com a outra parte que é considerada macro suficiente. Acórdão relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, também reconhece o direito do consumidor a indenização por danos morais.
Cartão de Crédito consignado com falhas de informação se reverte em danos morais ao consumidor
“Evidenciado o dano experimentado pelo consumidor ante a contratação do serviço sem a devida ciência de se tratar de cartão de crédito consignado e a fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral deverá ser suportado pela instituição bancária”
No recurso o autor/consumidor levantou a necessidade de reforma de sentença da juíza Naira Norte, ao argumento de invalidade no contrato de cartão de crédito consignado ante a ausência de informações claras e específicas acerca do serviço contratado, ausência de assinatura no contrato apresentado, a existência de erro substancial, e inexistência de utilização do cartão de crédito para compras.
Pediu também que se reconhecesse a existência de danos morais e o dever de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente. Fincou posição no sentido de desconhecer que o negócio jurídico se tratava de cartão de crédito consignado, acreditando estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
“A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva”.
O Banco Industrial foi condenado à devolução em dobro dos valores descontados do autor, além do reconhecimento do direito aos danos morais.
Leia o acórdão:
Recurso de Apelação Cível6Processo 0647923-16.2022.8.04.0001. Apelação Cível / Repetição de indébito Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Juíza Sentenciante: Naira Neila Batista de Oliveira Norte Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu porquanto deixou de demonstrar que o apelante tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas, desrespeitando os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Evidenciado o dano experimentado pelo consumidor ante a contratação do serviço sem a devida ciência de tratar-se de cartão de crédito consignado e a fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral deverá ser suportado pela instituição bancária; 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000); 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido