O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do Juizado Cível, firmou a procedência de um pedido contra o Bradesco e condenou a instituição bancária a compensar o autor em R$ 2 mil por danos morais. A conta corrente sobre a qual incidiram as cobranças, como narrado em juízo pelo cliente era usada somente para operações simples e na função débito. O autor deu provas de suas alegações com a juntada de extratos bancários. Além disso foi deferido ao autor o direito à inversão do ônus da prova.
O Banco contestou a acusação de abuso nos descontos mas não dispôs de contrato específico que pudesse convencer o magistrado de que os lançamentos foram efetuados com a prévia negociação de serviços com o autor. ‘Embora o requerido tenha contestado regularmente a ação não juntou aos autos qualquer documento ou contrato devidamente assinado pelo autor que autorizasse tal cobrança”, ponderou a sentença.
“Deste modo, não tendo o Requerido comprovado a legitimidade dos valores cobrados a título de “cartão de crédito anuidade’, deverá restituir ao Requerente as quantias indevidamente cobradas, e em dobro’, por não haver prova de que referidos valores tenham sido debitados por erro justificável. A previsão se encontra no artigo 42, parágrafo único do CDC.