Carro ‘vendido’ a traficantes é declarado perdido e o proprietário ficou com a dívida da financeira

Carro ‘vendido’ a traficantes é declarado perdido e o proprietário ficou com a dívida da financeira

Na ocasião da prisão em flagrante os acusados Paulo Marcelino e outro foram surpreendidos com 16 mil gramas de maconha no automóvel, configurando-se o tráfico de drogas. Traficantes presos, carro apreendido, condenação decretada e determinada a perda do automóvel. Conquanto a terceira interessada e que adquiriu o automóvel por financiamento tenha pedido a restituição do bem, o veículo Chevrolet Ônix Joye, com alienação fiduciária ao Banco, ainda com 25 parcelas de R$ 1.000,00 a  pagar, o veículo foi declarado perdido em favor da União, porque se comprovou que expressiva quantidade de drogas teriam sido transportadas pelo automóvel, colocando-o na condição de instrumento do crime. A perda foi mantida, denegando-se a apelação de Selma Silva. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

A Constituição Federal prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e será revertido a fundo especial com destinação específica. De então se evidenciou o não atendimento do recurso de apelação interposto pela interessada.

O veículo havia sido adquirido pelo sistema de financiamento do Banco Safra com parcelas ainda a serem adimplidas, porém o carro foi transferido pelo denominado “contato de gaveta” e a interessada, nessas circunstâncias, foi orientada a tratar do tema na esfera cível, a resolver a questão em ação própria, concernente ao direito das obrigações ou de perdas e danos a serem buscados no juízo competente.

O acórdão, no que pese ter considerado a legitimidade ativa da apelante para fazer uso do recurso, na esfera processual penal, reconheceu, ainda, que teria, embora a título precário, a propriedade do bem, tendo em vista o ter adquirido pelo sistema do financiamento, por alienação fiduciária, não houve nenhum pedido pela instituição financeira, a real proprietária. Ademais, restou demonstrado que o veículo estava sendo utilizado para a distribuição de droga

Portanto,  não esteve em discussão, então, a hipótese, deveras sobre a propriedade do bem,  mas sim o fim ilícito a que se destinava. Logo, o perdimento do bem em favor da União pela prática do crime de tráfico de entorpecentes foi bem manejado, dispôs o julgado que, inclusive, firmou que sequer se exige a demonstração da ilicitude do objeto, bastando que se evidencie a conexão com o crime.

Processo nº 0616871-70.2020.8.04.0001 

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0616871-70.2020.8.04.0001 . Apelantes: Paulo Marcelino e outros. Nesse soar, não merecem guarida as alegações da Apelante quanto à necessidade de restituição do veículo apreendido, tendo em vista que, restando devidamente comprovado que o veículo apreendido foi utilizado na execução do crime de Tráfico de Drogas, cenário que se verifica no caso concreto, é imperiosa a mantença do perdimento do bem em favor da União, consoante o previsto nos art. 63 da Lei 11.343/2006. A título de ilustração, colaciono a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DOS BENS DECORRENTES DA TRAFICÂNCIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A expropriação de bens  decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual restituição dos bens arrecadados só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela eg. Corte de origem, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.º 1.147.673/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, Dje de 30/4/2018.) (grifos nossos). Ademais, a terceira Apelante não acosta aos Autos quaisquer provas hábeis a corroborar com as teses defensivas, tampouco, explica por qual razão o automóvel recaiu em posse ou qual seria a sua relação com eles, não restando comprovada sua alegada boa-fé, ou, mesmo, suposto desconhecimento da utilização do carro que vinha sendo feita pelos Réus, sendo inverossímil a tese de que o veículo seria para a Apelante se locomover e viabilizar a locomoção de sua família.

 

 

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