Nos autos de Recurso de Apelação contra sentença que acolheu pretensão penal do Ministério Público por tráfico de drogas ante a 4ª. Vecute, de Manaus, Wallace Presley Silva de Mattos, Antônio Jorge de Oliveira Pimentel e Jardel Pereira dos Santos pediram a reforma da condenação que resultou, afora a pena privativa de liberdade aplicada, no decreto de perda de veículo que, sob a ótica jurídica constante nos autos restou comprovadamente como meio utilizado para a traficância. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
Sobre o pedido de restituição formulado pelo terceiro interessado, o Relator José Hamilton Saraiva dos Santos ponderou que “acerca da irresignação do terceiro Apelante, diante da decretação de perdimento do bem em favor da União, verifica-se que, no caso sob análise, restou cabalmente comprovada a utilização do veículo apreendido”
Sob esse aspecto, firmou o Desembargador que “havendo a comprovação da utilização do veículo apreendido na execução do crime de tráfico de drogas, bem como, carentes de verossimilhança as alegações recursais do Recorrente, motivo pelo qual é imperiosa a mantença do perdimento do bem em favor da União”.
A circunstância é decorrente da própria sentença condenatória prolatada em sede de primeiro grau de jurisdição, uma vez que a Lei 11.343/2006 determina que ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias, no caso, o veículo apreendido ainda na fase do cometimento do crime.
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