Carro usado com defeito impõe responsabilidade do fornecedor, mesmo que venda não seja sua área fim

Carro usado com defeito impõe responsabilidade do fornecedor, mesmo que venda não seja sua área fim

A Primeira Câmara Cível do TJAM, acolheu recurso de apelação contra a Movida e o Banco Volkswagem e determinou que, pela venda/financiamento de um automóvel semi-novo, porém impróprio para uso, fosse devolvido ao cliente o montante pago de R$ 46,5 mil, referente a entrada, bem como o valor pago das parcelas de financiamento, além de R$ 5 mil a título de danos morais pelo ilícito causado. Quanto ao veículo, se decidiu que o automóvel deveria ser devolvido à fornecedora. 

Na fundamentação, o acórdão dispôs que “embora se saiba que um veículo usado não possui a mesma performance de um veículo novo, cujo adquirente seja seu primeiro proprietário; entretanto, compete ao vendedor revender um automóvel em condições de que possa ser utilizado com segurança, o que não ocorreu na espécie, pois dias depois passou a apresentar inúmeros problemas mecânicos”

No juízo recorrido, a sentença registrou “diante de relação civil de compra e venda de carro usado, pela ausência de relação de consumo na exata dicção dos art. 2 e 3º do CDC, e em que sequer foi estipulada garantia, não comprovada a pré-existência do vício à tradição (sendo que o autor não requereu dilação probatória a esse respeito, não há como atribuir aos requeridos a responsabilidade pelo veículo vendido ao autor, não importando ao caso o prazo transcorrido entre a aquisição do bem e a realização do reparo”.

Os defeitos no automóvel se deram com menos de 2 dias de uso do automóvel. Acolheu-se, no entanto, a alegação de que a venda de carro não seria a principal atividade da Movida. O autor recorreu. 

Em segundo grau, adotando-se o voto da relatora  se concluiu que “a relação entre as partes é de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/90, na medida em que se adequam aos conceitos de consumidor, nos termos do artigo 2º, e de fornecedor, conforme artigo 3º do referido diploma legal. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do mencionado artigo, que não é o caso dos autos”.

Ao reformar a sentença do Juízo sentenciante, a relatora ensinou que não deva ser esquecido, como direito do consumidor, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o cliente, alternativamente e à sua escolha exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a  a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, como tenha sido apurado dos fatos e do pedido do caso examinado.

Processo: 0754161-30.2020.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO OCULTO. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL.

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