A Primeira Câmara Cível do TJAM, acolheu recurso de apelação contra a Movida e o Banco Volkswagem e determinou que, pela venda/financiamento de um automóvel semi-novo, porém impróprio para uso, fosse devolvido ao cliente o montante pago de R$ 46,5 mil, referente a entrada, bem como o valor pago das parcelas de financiamento, além de R$ 5 mil a título de danos morais pelo ilícito causado. Quanto ao veículo, se decidiu que o automóvel deveria ser devolvido à fornecedora.
Na fundamentação, o acórdão dispôs que “embora se saiba que um veículo usado não possui a mesma performance de um veículo novo, cujo adquirente seja seu primeiro proprietário; entretanto, compete ao vendedor revender um automóvel em condições de que possa ser utilizado com segurança, o que não ocorreu na espécie, pois dias depois passou a apresentar inúmeros problemas mecânicos”
No juízo recorrido, a sentença registrou “diante de relação civil de compra e venda de carro usado, pela ausência de relação de consumo na exata dicção dos art. 2 e 3º do CDC, e em que sequer foi estipulada garantia, não comprovada a pré-existência do vício à tradição (sendo que o autor não requereu dilação probatória a esse respeito, não há como atribuir aos requeridos a responsabilidade pelo veículo vendido ao autor, não importando ao caso o prazo transcorrido entre a aquisição do bem e a realização do reparo”.
Os defeitos no automóvel se deram com menos de 2 dias de uso do automóvel. Acolheu-se, no entanto, a alegação de que a venda de carro não seria a principal atividade da Movida. O autor recorreu.
Em segundo grau, adotando-se o voto da relatora se concluiu que “a relação entre as partes é de consumo, subsumindo-se à Lei nº 8.078/90, na medida em que se adequam aos conceitos de consumidor, nos termos do artigo 2º, e de fornecedor, conforme artigo 3º do referido diploma legal. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do mencionado artigo, que não é o caso dos autos”.
Ao reformar a sentença do Juízo sentenciante, a relatora ensinou que não deva ser esquecido, como direito do consumidor, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o cliente, alternativamente e à sua escolha exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, como tenha sido apurado dos fatos e do pedido do caso examinado.
Processo: 0754161-30.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO OCULTO. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL.