Cármen Lúcia defere ‘habeas data’ para que o impetrante tenha acesso a ‘dossiê’ antifascista

Cármen Lúcia defere ‘habeas data’ para que o impetrante tenha acesso a ‘dossiê’ antifascista

Ministra Carmem Lúcia. Foto: Acervo STJ

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu provimento,  por meio de recurso ordinário em habeas data, deferindo pedido do recorrente, e determinando que a autoridade impetrada, o Ministério da Justiça, fornecesse a Fernando Holiday, Vereador em São Paulo, os dados requeridos, exclusivamente em razão de sua pessoa, sobre possível produção de dossiê pelo Poder Executivo para Monitoramento de Grupos “Antifascistas”, na ação em que se narrou a produção desse documento sobre a matéria informada e imputada como iniciativa do Governo Federal. 

O “habeas data” foi inicialmente proposto ante o Superior Tribunal de Justiça, com distribuição à Relatora, Ministra Regina Costa, que, liminarmente, havia indeferido o pedido do writ e contra a qual o interessado interpôs agravo regimental, mantida a decisão denegatória, sem o juízo de retratação esperado. Posteriormente, o Colegiado do STJ acompanhou o voto da Relatora, editando decisão na qual “houve ausência de comprovação de resistência ao fornecimento das informações”, do qual decorria a falta de interesse de agir do Impetrante. 

Irresignado, o autor recorreu em recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, como previsto no artigo 102, Inciso II, alínea a da Constituição Federal. Em decisão monocrática, a Ministra Cármen Lúcia aborda que “o recorrente repete no recurso as alegações da inicial. Afirma que teria sido noticiado ‘em 07 de agosto de 2020 pelo Jornal El País que ‘o Ministro da Justiça, André Mendonça, admitiu que uma secretaria subordinada a ele produziu um extenso relatório com informações sobre 579 servidores públicos da área de segurança púbica, policiais e professores universitários que se alinham  com o movimento antifascista”

Após a análise de preliminares e do mérito da ação, a Ministra destacou que “a gravidade do quadro descrito nos autos e a sensibilidade da matéria estão evidenciados e também a natureza constitucional do direito discutido, compondo o direito à informação o cerne dos direitos fundamentais”.

O fato analisado foi o de que o nome do Impetrante havia sido mencionado como incluso ao suposto dossiê. Depreendeu a Ministra que, embora correto o fundamento da negativa da medida pelo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão é diversa, ou seja, o ponto de partida não é o conhecimento sobre a ausência de negativa da informação pela autoridade administrativa. 

Para a Ministra teria ocorrido outro tipo de agressão ao Impetrante que não apenas a gravidade das alegações de ilicitudes na produção de dossiês secretos, de natureza persecutória, pelo Poder Executivo, pois a autoridade impetrada “descumpria o dever de não atuar de forma clandestina, mormente na formação de dossiês secretos com vistas a descumprir o direito de privacidade, de intimidade da vida pessoal de cada individuo, como parece ter ocorrido”

A Ministra, em linha conclusiva firma: ” Significa dizer que o Superior Tribunal de Justiça negou-se a instruir sequer o habeas data, no qual se insurgiu o impetrante sobre matéria que já tinha sido cuidada e decidida, na linha do interesse exposto na ação da qual consta agora o presente recurso. Ficou, então, a descoberto o direito constitucional fundamental do impetrante à jurisdição eficiente, a informações que contrariam o dossiê ilícito produzido em órgão do Poder Executivo, e o seu direito às informações sobre o que conta daqueles ilícitos dossiês produzidos no Ministério da Justiça”.

A Ministra se refere a julgado em ADPF de nº 722, de sua relatoria, no qual restou suspenso, por sua ordem, todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida das pessoas, escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimentos político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se”.

RHD  133 ( Recurso Ordinário em Habeas Data)- Distrito Federal. 

 

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