Danilo Monteiro Costa impetrou Mandado de Segurança contra o Estado do Amazonas porque entendeu que, aprovado em concurso público, embora fora do número de vagas especificado no edital, teria sua chamada para o cargo preterida face ao fato de que “a candidata Samara Souza dos Santos, inscrita e aprovada para o município de Careiro/Am, tomou posse de forma virtual, via ficha de inscrição online, e foi convocada para ser lotada na Capital do Estado no Departamento de Políticas e Programas Educacionais – DEPPE, encontrando-se atualmente no setor de Gerência de Alimentação Escolar-GAE”, local para o qual o candidato se habilitara. No entanto, não constou nos autos, a prova de que a servidora Samara dos Santos “estaria exercendo as suas atividades na Capital”, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo denegada a ordem requerida. Foi relatora a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis.
Para a relatora, o procedimento interno de remoção de servidor não importa, por si só, em preterição de candidato aprovado em certame, não existindo, portanto, liquidez e certeza no direito que foi requerido nos autos do processo nº 4003084-21.2021.8.04.0000.
A decisão abordou que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, com exceção das hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
Abordou-se, também que, outras hipóteses possam permitir que a mera expectativa de direito se transforme em direito liquido e certo, e que são: surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, aliada à manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e ausência de restrição orçamentária. Também a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público. Nenhuma das hipóteses socorria o impetrante.
Leia a acórdão