A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença por julgar que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. O processo chegou ao TRF1 após apelação da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Mato Grosso (OAB/MT) contra a sentença que assegurou a inscrição de uma servidora pública ocupante do cargo de agente do Serviço de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos quadros da OAB.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.
O magistrado também citou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.
“Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94”, afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF1 sobre tema similar.
A 7ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.
Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600