O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu critérios rigorosos para o reconhecimento do direito à dedução de valores pagos a título de obrigação alimentar no Imposto de Renda. Segundo a recente jurisprudência, os contribuintes devem comprovar duas condições concomitantemente:
Existência da Obrigação Alimentar: A obrigação deve ser individual e concreta, constituída por um título válido, como uma decisão judicial ou acordo homologado.
Transferência dos Valores: É necessário comprovar que os valores devidos foram efetivamente transferidos aos alimentandos, conforme os parâmetros definidos no respectivo título.
Adicionalmente, se o documento que comprova a existência da obrigação alimentar for muito antigo em relação ao período dos pagamentos, surge uma dúvida razoável sobre a sua persistência e contemporaneidade, bem como sobre os termos estipulados. Sem a apresentação de documentos que reflitam a situação fático-jurídica mais próxima à época dos pagamentos, torna-se impossível reconhecer a dedução da obrigação alimentar, resultando na manutenção da glosa.
Essa decisão ressalta a importância de os contribuintes manterem seus documentos atualizados e apresentarem provas concretas tanto da existência quanto do cumprimento das obrigações alimentares para assegurar a dedução no Imposto de Renda.
O CARF, sigla para Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é um órgão administrativo ligado ao Ministério da Fazenda que atua como um tribunal para resolver questões relacionadas ao pagamento de impostos. Composto por representantes tanto dos contribuintes quanto do governo, este conselho colegiado segue uma estrutura paritária.
CARF – 10380725628201966 2001-006.666