Características genéricas não são suficientes para reconhecimento de autor de crime no DF

Características genéricas não são suficientes para reconhecimento de autor de crime no DF

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que absolveu acusado de furto de celular, ocorrido em Ceilândia. Na visão dos Desembargadores, houve deficiência do reconhecimento do autor, uma vez que estava encapuzado. Além disso, faltaram outros elementos de prova capazes de culpabilizar o réu.

Conforme o processo, o crime teria ocorrido em fevereiro de 2020, por volta das 20h, na QNN 30, em frente ao Atacadão Dia a Dia. Na denúncia, a vítima narrou que o acusado subtraiu o celular, sob a ameaça de uma faca. Na delegacia, ela o teria reconhecido com base na altura, cor da pele, compleição física e pelo olhar.

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a reconsideração da sentença sob o argumento de que a palavra da vítima possui extrema relevância. Informa que, na hora do crime, a mulher foi ajudada por supostos vizinhos do acusado, os quais o identificaram e indicaram seu endereço. De acordo com o MPDFT, as informações possibilitaram a localização do réu e servem para demonstrar da autoria do delito. Além disso, afirma que, dois dias após os fatos, o acusado teria sido preso por outro roubo, em circunstâncias semelhantes, momento em que a vítima foi intimada a identificá-lo.

Na sentença, o Desembargador relator esclarece que o reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial e em juízo, é meio idôneo para a identificação de suspeito e fixação de autoria delitiva, somente quando realizado de modo a individualizar o suposto autor dos fatos e corroborado por outras provas. “As provas existentes nos autos, que se resumem somente à versão da vítima, somada aos elementos coligidos durante a fase do inquérito e da tramitação processual, ao meu sentir, são insuficientes para dar suporte à tese acusatória”.

O magistrado observou que os relatos da vítima contrapõem-se à versão do acusado, que negou, integralmente, a prática do crime. Assim, não há qualquer outra prova que possa corroborar a versão da ofendida. “Informações prestadas pelos Agentes de Polícia responsáveis pelo atendimento da vítima, ambos quando ouvidos não se recordavam mais dos fatos imputados ao acusado, confirmando apenas suas assinaturas no Auto de Reconhecimento. Seus depoimentos, portanto, em nada contribuíram para a tese Acusação. Além disso, não há testemunhas do suposto roubo e não há imagens dos fatos de modo a contribuir a comprovação da autoria imputada ao acusado”, reforçou.

Diante disso e considerando que a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que o réu somente apresentava os olhos descobertos no momento do roubo e que o reconheceu por ser magro, pela cor da pele e pelo “olhar”, características que se revelam muito genéricas, o colegiado concluiu pela insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. “A palavra da vítima tem especial importância em processos cujos fatos ocorreram albergados pela clandestinidade. Todavia, não possui caráter absoluto, já que se deve encontrar em consonância com outras provas coligidas nos autos, o que não é o caso dos autos”.

A Turma destacou que a sentença condenatória somente é possível quando não há nenhuma dúvida, por menor que seja, acerca da materialidade e da autoria do crime, “devendo-se, portanto, incidir a máxima do princípio do “in dubio pro reo”. Com informações do TJDFT

Leia mais

Banco responde por danos ao cliente em contrato digital assinado sem regras da certificadora

Contratos celebrados digitalmente com certificados emitidos por autoridades certificadas vinculadas à ICP-Brasil possuem presunção de integridade e validade jurídica. Contudo, se o Banco não...

Militar deve ser promovido após 29 anos de serviço ao Amazonas; falha é corrigida pela Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Cristiano Zanin, rejeitou recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da Terceira Câmara...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco responde por danos ao cliente em contrato digital assinado sem regras da certificadora

Contratos celebrados digitalmente com certificados emitidos por autoridades certificadas vinculadas à ICP-Brasil possuem presunção de integridade e validade jurídica....

Militar deve ser promovido após 29 anos de serviço ao Amazonas; falha é corrigida pela Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Cristiano Zanin, rejeitou recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas...

Crefisa é condenada a devolver em dobro descontos decorrentes de juros abusivos

A Terceira Câmara Cível do Amazonas confirmou decisão a favor de um consumidor que acionou a Crefisa, alegando a...

Justiça determina que companhia aérea permita transporte de coelho em cabine de avião

O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, titular do 14.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente...