A 2ª Turma Recursal, com voto decisivo da Juíza Anagali Marcon Bertazzo, negou que as capturas de telas sistêmicas do Bradesco se constituíssem em provas que se servissem à derrubada de uma sentença na qual o Banco foi condenado à restituição de valores a título de descontos indevidos por fraude praticada por terceiros.
Com o voto da Relatora a Turma deu às telas sistêmicas a natureza de prova unilateral, inservíveis a demonstrar o negócio jurídico com o cliente que sofreu cobranças irregulares.
Para o acórdão o Banco não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o contrário do alegado pelo autor/cliente, pois o Banco deixou de apresentar no processo um contrato com assinatura eletrônica, que pudesse ser considerado válido pela Turma Recursal.
A sentença mantida em sua integralidade concluiu que o autor foi alvo de uso fraudulento de seus dados pessoais , isso porque o Banco não apresentou contrato ou detalhes sobre qualquer vínculo que o autorizasse a cobras valores impugnados pelo cliente na ação.
Na sentença do Juiz Roger Luiz Paz de Almeida, que condenou o Bradesco a indenizar em R$ 4 mil o autor por danos morais, o magistrado considerou que “o requerente, estranho aos negócios do Banco, viu-se envolvido em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço da instituição financeira.Consumidor por extensão, o autor deve ficar sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor”.
O Acórdão registra que ao recurso do Banco faltou razões jurídicas relevantes que pudessem alterar o contexto fático e jurídico examinado na sentença.
Processo: 0600598-22.2022.8.04.4600
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Anagali Marcon BertazzoComarca: IrandubaÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 24/04/2024Data de publicação: 24/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA POR DÉBITO CUJA ORIGEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. CAPTURAS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO AO JUNTAR CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMOVER A RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS CONFIRMADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART.55 DA LEI Nº 9.0995.