Nos autos do processo 0603849-18.2015.8.04.0001 em que foi Apelante Capital Rossi Empreendimentos Ltda contra consumidor, o promitente comprador Ademir de Oliveira da Silva, em julgamento de apelação relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, a Terceira Câmara Cível do Amazonas firmou que se a a entrega da obra avençada em contrato ultrapassou a data pactuada, sem razão plausível que sirva como justificativa, não demonstrada a concorrência da outra parte, importa a rescisão contratual pelo inadimplemento do promitente vendedor e a devolução integral dos valores pagos.
Demonstrou-se nos autos que, de fato, houve atraso na entrega do imóvel em prazo superior ao de 180 dias de tolerância, não havendo justificativa, pois o adquirente esteve em dia com o pagamento de todas as suas mensalidades, e ainda com financiamento já aprovado para a consecução de seu objetivo.
O julgamento lembrou que “o Superior Tribunal de Justiça definiu, com força vinculante, por meio da edição do enunciado da Súmula 543 que, em caso de resolução por inadimplemento do promitente vendedor o valor pago deve ser devolvido integralmente de forma imediata”.
Além disso, o apelante foi condenado em danos morais, que, consoante a decisão, servem para “compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”.
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