Não haveria impedimento ao Judiciário em atender a um pedido de um candidato que em concurso, indica irregularidade numa questão de prova, se essa irregularidade se limitasse a verificar a compatibilidade do conteúdo da questão da prova com o edital regulamentador, firmou o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. Mas, no caso concreto, o que o impetrante quis não poderia ser atendido: uma apreciação do judiciário sobre os critérios de correção e sobre o próprio conteúdo da questão. O candidato pediu mais do que o juiz pudesse conceder.
O Autor ingressou com um mandado de segurança negado no juízo fazendário. No pedido indicava que seria impositivo proceder à nova correção das questões 23, 29, 30, 31 e 44 à luz da doutrina e da jurisprudência e da legislação vigente, sobre o conteúdo das referidas questões.
As questões atacadas se referiram ao concurso de ingresso a cargo público da Polícia Civil do Estado do Amazonas. No juízo de origem, se entendeu que o autor pretendeu a substituição da banca examinadora, o que é vedado em matéria de direito administrativo, sendo vedado a intromissão do Judiciário na matéria.
“Não é possível proceder, subjetivamente, ao exame do acerto na formulação das perguntas, bem assim, das respostas indicadas como certas pela Banca Examinadora para determinar qual seria o item correto, de acordo com a jurisprudência, doutrina e literatura especializadas, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade para realizar análise doutrinária das respostas, de forma que não se identifica estar o presente caso albergado pela exceção contida na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tampouco constato teratologia ou erro grosseiro no gabarito adotado pelas questões atacadas”.
Processo nº 0667489-48.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Gabinete do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos03 – Autos do Processo n.º 0667489-48.2022.8.04.0001..Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0667489-48.2022.8.04.0001. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DOPRETÓRIO EXCELSO, DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA,BEM, ASSIM, DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ERRO GROSSEIRO NOS QUESITOS. NÃO VERIFICADOS. INCOMPATIBILIDADE DA MATÉRIA COM O CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DEDILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. In casu, a Recorrente objetiva a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança originário, por meio da qual o douto Juiz primevo Julgou extinto o Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei n.º12.016/2009, tendo em vista o indeferimento da Petição Inicial em razão da inadequação da via eleita.2. Ab initio, importante salientar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora do concurso público, entretanto, excepcionalmente, tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes do Pretório Excelso, bem, assim, do colendo Superior Tribunal de Justiça e,ainda, deste egrégio Sodalício.3. Nesse contexto, nada obsta, em um primeiro momento, que se verifique a conformidade formal da Questão n.º 23 com o Edital do certame, isto é, a compatibilidade do conteúdo daquela questão com o respectivo instrumento editalício. É que, sob esse aspecto, não se adentrano mérito do ato administrativo, promovendo-se simples controle de legalidade. Ocorre que a Recorrente não pretende apenas a análise da compatibilidade do enunciado em tela com os limites expressos no Edital n.º 01/2021 do concurso público da Polícia Civil do Estado do Amazonas,mas, também, busca a substituição da Banca Examinadora do certame deforma a proceder à nova correção das Questões n.º 23, 29, 30, 31 e 44 à luzda doutrina, jurisprudência e legislação pátria