Não se pode exigir que o candidato faça leituras diárias das publicações em Diário Oficial, especialmente depois de considerável o lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação, firmou a Relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao apreciar, em julgamento de remessa necessária, a decisão sobre concessão de mandado de segurança ajuizado por Fabiano Maciel Andrade de Oliveira.
O Tribunal do Amazonas confirmou a Fabiano Maciel Andrade de Oliveira, na condição de candidato à vaga para preenchimento do cargo de Investigador de Polícia do Estado do Amazonas, o direito de realizar a última etapa do concurso, representada pelo Curso de Formação Profissional. A decisão se dá depois de 07 anos da realização do concurso para ingresso na Polícia Civil.
Ocorre que, o ato de chamamento do interessado se deu por publicação no Diário Oficial do Estado, daí que a ação ajuizada pelo advogado Diogo Lima de Jesus levou ao Judiciário o entendimento de que o ato violou o direito do impetrante em ser convocado pessoalmente. Não seria razoável se exigir que o candidato lê-se o diário todos os dias, firmou na decisão, ainda em primeiro grau, o Juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza.
A decisão foi levada à Corte de Justiça por expressa determinação legal, pois a segurança, embora concedida por juiz de direito, deva, obrigatoriamente, ser submetida a um exame de sua eficácia jurídica, na razão de se cuidar de ato que possa resultar em cumprimento complexo pela administração.
Em parecer, o Ministério Público, representado por Maria José da Silva Nazaré, lançara entendimento de que não haveria necessidade do reexame necessário, pois o comando judicial da sentença impôs uma simples obrigação de fazer sem repercussão financeira que justificasse a remessa necessária. Mas o Tribunal, com o voto condutor da relatora, discordou, e confirmou a sentença.
No julgado, o Tribunal do Amazonas reconheceu que “caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação do candidato para determinada fase do concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação”.
Processo nº 0222104-84.2018.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo: 0222104-84.2018.8.04.0001 – Remessa Necessária Cível, 4ª Vara da Fazenda Pública. Requerente : Fabiano Maciel Andrade de Oliveira. Advogado : Diogo Vitor Lima de Jesus (OAB: 12969/AM). Requerido : Estado do Amazonas. Requerido : Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas. Requerido : Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Revisor: Revisor do processo Não. informado EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONVOCADO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL APÓS MAIS DE SETE ANOS DA APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA RATIFICADA.1. Em dissonância com o parecer ministerial, a presente remessa necessária deve ser conhecida, pois satisfeitas as condições do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.2. Reexame necessário do mérito da demanda. Manutenção da sentença que se impõe, pois segundo o STJ “caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais”