Não se incluindo o candidato entre aqueles convocados para prosseguir no certame, conforme decisão judicial que se deu em ação civil pública, a alegação de que o Estado falhou com a falta de uma notificação pessoal para que o autor pudesse permanecer partipando do concurso não resiste quando se afere que, de fato, não haveria como o requerente ser notificado se este não foi contemplado na lista lançada pela Administração Pública, com a publicação de nomes que foram chamados em estrita obediência aos requisitos definidos na própria ordem judicial.
Com esses fundamentos, o Tribunal de Justiça do Amazonas definiu pela improcedência de uma ação de obrigação de fazer, em matéria de concurso público, contra o Estado do Amazonas. A decisão é da Segunda Câmara Cível, com voto do Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, do TJAM.
A questão revolveu ao período de 2009 e ao concurso da Polícia Civil, daquele ano. O TJAM, constatando irregularidades naquele concurso determinou a anulação da prova prática de digitação e da avaliação de títulos, conforme acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Assim, houve pedidos de habilitação de candidatos para concorrer às demais etapas do concurso.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça entendeu que seria necessário esclarecer quais seriam os candidatos alcançados pelos efeitos do decisum, o que se deu por meio de acórdão proferido em Agravo de Instrumento de nº 4001497-66.2018.8.04.0000.
Definiu-se pela imperatividade de dois requisitos cumulativos para o direito de continuar naquele certame: ter realizado a prova de digitação e não ter obtido aprovação; e, além disso, na fase imediatamente anterior à prova de digitação, isso após a realização das provas objetivas e discursivas, não estar o candidato ocupando, na ordem de classificação,posição acima da 550ª colocação. No caso concreto, o candidato esteve na posição 580ª, logo, sequer poderia ser notificado para continuar.
Assim,”o argumento do candidato de que não foi notificado pessoalmente acerca de sua convocação que teria sido publicada em Diário Oficial, não merece prosperar, uma vez que de fato não haveria como o requerente ser notificado se este não foi abarcado pela lista publicada pelo Estado, a qual deu efetivo cumprimento às determinações judiciais supramencionadas e, por tal motivo,não poderia constar o nome do autor”, definiu o TJAM.
O autor recorreu e acusa que outros candidatos em classificação imediatamente superior à classificação que serviu como baliza da decisão judicial, a da 550ª posição, foram até o final do certame, foram aprovados e alguns, nessas circunstâncias, tomaram posse. O Tribunal ainda examinará o recurso.
PROCESSO N.º 0772576-90.2022.8.04.0001