O encerramento do concurso público, com sua homologação, não conduz à perda do objeto da ação que busca aferir a suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo. Adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli concluiu que há falta de acerto na sentença que, a pedido do candidato, titular da ação que busca mostrar a irregularidade, extingue o processo por falta de interesse de agir do autor e condena o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o ente estatal deu motivo à extinção do feito.
No caso concreto, o autor ingressou com uma ação ordinária contra o Estado do Amazonas, onde contou que se inscreveu em concurso público, sendo habilitado para a prova seletiva, não alcançando a pontuação suficiente, apontando ilegalidade constante em padrão de resposta definitiva, que reduziu sua pontuação em descompasso com conteúdo do edital. Pediu liminar para ser convocado para a fase seguinte. Porém o Estado chamou para a segunda fase os candidatos aprovados sem que houvesse atendimento da medida judicial no prazo. Assim, pediu a extinção do feito.
Ao sentenciar, o juiz da Vara da Fazenda Pública julgou extinto o processo, sem o exame de mérito, e entendeu que a causa da perda do objeto do processo, para efeitos de honorários de sucumbência, fosse do Estado, que teria motivado a perda superveniente do interesse da autora. “Por ter dado causa condeno o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o juiz. O Estado discordou e recorreu.
Para o Estado o juiz inverteu o sujeito alvo da condenação em honorários. Ao cotejar o recurso e suas fundamentações, o Relator, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli dispôs que ‘mesmo ante o longo lapso temporal, com o encerramento do certame público, não obstaria eventual provimento jurisdicional, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema’. O Autor foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de pagamento de honorários ao Estado por ter desistido da ação.
Processo nº 0623349-36.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / AnulaçãoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 28/08/2023Data de publicação: 30/08/2023Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FINALIZAÇÃO DE ETAPAS. PERDA OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 90 CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto da demanda quando se busca aferir justamente suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso; – O art. 90 do CPC é cristalino ao dizer que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu; -Apelação cível conhecida e provida.
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Ação que debate legalidade de concurso não perde objeto com homologação do certame