O candidato ingressou com mandado de segurança contra a exclusão de sua participação em certame publico e pediu que fosse cessado o ato ilegal, mas não levou ao processo, com a distribuição da petição inicial as provas exigidas para verificar a existência do direito líquido e certo e delimitar a extensão desse direito. Se há direito líquido e certo afrontado ou ameaçado ato abusivo de autoridade, este deve ser minimamente demonstrado. Sem atender à determinação de emenda da inicial, o caminho é o arquivamento do pedido. Foi Relator o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça.
O candidato narrou que prestou concurso para o preenchimento de 140 vagas para o cargo de Assistência Operacional no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, conforme Edital 12/2021 e foi declarado ausente pela Banca Examinadora na realização de um exame médico, bem como ter sido considerado inapto em inspeção oftalmológica.
A ação foi instruída com um laudo oftalmológico, não oficial, de que estava dentro do padrão de normalidade, e, assim, pediu que fosse alterada sua condição de inapto para apto. Ocorre que esqueceu de juntar o essencial, ou seja, os documentos necessários à aferição da previsão editalícia das regras do certame, o inteiro teor do ato impugnado quanto à sua exclusão e a data em que essa exclusão foi formalizada. Chamado a emendar a inicial, quedou-se inerte, sem comparecer ao processo.
Não havendo prova pré-constituída e a impossibilidade que o rito encartado ao processo não permita a posterior juntada de provas, e, ante a exigência de que se comprove o alegado desde o momento da impetração, o caminho é ‘extinção do processo’, decidiu o relator.
Processo nº 0697175-85.2022.8.04.0001