Por demonstrar ter sido evidente que foi preterido na nomeação em concurso público, um candidato conseguiu na Justiça do Amazonas o direito de ser nomeado para o cargo de farmacêutico na FCECON- Fundação Centro de Controle de Oncologia do Amazonas. A ação movida contra o Estado teve o direito esclarecido através de decisão da Primeira Câmara Cível do Amazonas em voto condutor de Joana dos Santos Meirelles, Desembargadora do TJAM.
O candidato narrou que no prazo de vigência do concurso houve contratos temporários para a função a qual concorreu, além de que o contexto também envolveu nomeações tornadas sem efeito e que uma vaga para portadores de deficiência foi redirecionada à ampla concorrência, dentro do período em que o processo seletivo atraía, para si, os efeitos de que os fatos noticiados depunham contra um direito de natureza subjetiva, não mais se constituindo em uma mera expectativa.
Reunindo a documentação que a causa recomendava para instruir o requerimento, o candidato ingressou com uma ação consistente no pedido de reconhecimento de que o Estado teria, ante todo o conjunto probatório aplicado aos fatos a obrigação de tomar providências para lhe nomear ao cargo postulado. O pedido foi negado em primeira instância.
Ao negar o pedido, em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública não concordou com a tese da preterição, enfatizando que a rejeição não teria ocorrido, sob a justificativa de que a conversão da mera expectativa em direito subjetivo não socorreu ao caso em espécie.
Para fundamentar sua posição jurídica, o juízo concluiu que não restou comprovada a desistência de classificados em posição superior à do autor, exigência pertinente para se atender ao atendimento do direito.
Diversamente desse quadro jurídico, a Desembargadora Relatora, ao conduzir o julgamento entre seus pares, definiu que a rejeição foi comprovada, isto porque o Estado, durante o prazo de validade do concurso manteve diversas contratações temporárias para o cargo, como demonstrado nos autos e que a expectativa de direito havia sido ultrapassada para ingressar no campo do direito subjetivo. O Acórdão determinou a imediata nomeação do autor.
Processo nº 0723735-98.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Apelação Cível / Classificação e/ou Preterição. Joana dos Santos Meirelles. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇAM A POSIÇÃO DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. A aprovação em concurso público não conduz, em princípio, direito à imediata nomeação no cargo, mas apenas mera expectativa. Tal direito, para ser concretizado, deve se submeter ao requisito da classificação dentro do número das vagas ofertadas, bem como aos critérios de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública em relação ao momento da nomeação, desde que durante o prazo de vigência do concurso; Entretanto, se a Administração Pública, no prazo de vigência do concurso, contrata terceiros, a título precário, para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo disputado no certame, fica evidente a necessidade do preenchimento das vagas, e, por conseguinte, o candidato aprovado que possuía apenas mera expectativa de direito passa, então, a dispor do direito subjetivo de ser imediatamente nomeado e de tomar posse, para exercer, enfim, as funções inerentes ao referido cargo; In casu, a Apelante obteve êxito ao demonstrar que, durante o prazo de validade do concurso, 02 (dois) candidatos tiveram as suas nomeações tornadas sem efeito (fl. 06), 01 (uma) vaga para portadores de deficiência foi redirecionada a ampla concorrência, e que a Apelada manteve em seus quadro servidor temporário no mesmo cargo da Autora (fl. 1186); Assim, considerando a evidente preterição, a Apelante possui direito subjetivo à nomeação; Recurso Conhecido e provido, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial.