O atraso na apresentação do exame não se deu em razão de ato imputável ao candidato recorrente, isso porque houve culpa exclusiva do laboratório. Desta forma, não poderia ser vedado o direito de que permanecesse no certame
Não havendo má-fé por parte do candidato no descumprimento da regra do edital de concurso acerca da entrega dos exames de saúde no prazo previsto, especialmente quando a incompletude se deve à culpa do laboratório, é razoável ponderar que se proporcione a abertura de um novo prazo para que o candidato possa cumprir a obrigatoriedade de demonstrar sua higidez de saúde para ingressar no exercício do cargo.
Com essa disposição, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em julgamento de recurso de apelação, suspendeu o ato de exclusão de um candidato do concurso de ingresso a Polícia Militar do Amazonas que havia sido desclassificado por entregar de forma incompleta, embora no prazo previsto, o exame toxicológico referente ao Edital n. 01/2021 da PMAM.
No mandado de segurança, o candidato narrou que foi desclassificado na fase de Inspeção de Saúde do referido concurso público, em virtude de ter deixado de entregar o exame toxicológico no prazo, descumprindo determinação expressa do edital de abertura do certame. Explicou, no entanto, que realizou o exame com bastante antecedência, entretanto, devido a erro exclusivo do laboratório, este foi entregue incompleto. Desta forma, foi eliminado do concurso.
Na decisão, as Câmaras Reunidas, com voto da Relatora, fincou que “a atuação do Poder Judiciário, no caso, encontra seu limite na atenta apreciação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato impugnado, de modo que, verificando-se a violação ao princípio da razoabilidade e, portanto, ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, não restaria alternativa senão a do Judiciário reconhecer o direito do candidato de prosseguir no certame”.
Processo: 0488265-19.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Exame de Saúde e/ou Aptidão FísicaRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 29/05/2024Data de publicação: 29/05/2024Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº. 01/2021-PMAM. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CERTAME. CANDIDATO ELIMINADO NA TERCEIRA ETAPA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NO PRAZO ASSINALADO (EXAME DE FENCICLIDINA). CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO