Ao estabelecer uma reserva de 20% das vagas para candidatos autodeclarados negros em concursos públicos, desde que sejam oferecidas pelo menos três vagas, o legislador garantiu um acesso mais equitativo às oportunidades profissionais.
“No caso analisado, devido à nomeação para o cargo de outro candidato da ampla concorrência, é possível verificar a preterição do autor aprovado por cota para pessoas pretas ou pardas (PPP), pelo que deve ser assegurado o pedido por se constituir em direito líquido e certo. Mister destacar que esse cálculo deve ser feito separadamente, para cada cargo, e não se valendo do número total de vagas do certame, consoante inteligência do art. 1º, § 3º do diploma normativo”, definiu a Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da Justiça Federal no Amazonas.
A Juíza fixou, também, que no julgamento do RE 837.311, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso nos casos em que ele for preterido de nomeação pela não observância da ordem de classificação.
No mandado de segurança o autor narrou que foi aprovado no concurso para agente administrativo do IFAM, e na classificação final, na lista ampla, ficou em 13º lugar, com direito a nomeação face a reserva de vagas para PPP. Defendeu que o art. 1º, caput e §1º da Lei nº 12.990/2014 estabelece que, em concursos públicos federais, 20% das vagas são reservadas para candidatos que se autodeclaram negros, desde que haja pelo menos três vagas para cada cargo e que a regra impõe a necessidade de observar o número de vagas separadamente para cada cargo ou emprego público disponível.
Para a Magistrada, o ar. 1º, § 3º, da Lei nº 12.990/2014 é claro ao determinar que o cálculo da reserva de vagas deve ser feito separadamente para cada cargo, com sua previsão expressa no edital do concurso. Porém, o candidato apontou que o IFAM nomeou candidato que, na lista de concorrência ampla, constava na 14ª posição,e em ampla concorrência, quando, pelos critérios de alternância e proporcionalidade previstos na lei e no edital do concurso, a nomeação caberia ao candidato declarado e aprovado pelo sistema de cotas de pretos e pardos e que esteve em posição anterior.
O respeito à Lei de Cotas transcende a lógica do preenchimento de vagas; trata-se de uma medida estruturante para reparar injustiças históricas e consolidar um serviço público mais plural, representativo e justo. Cabe aos órgãos públicos, em todos os níveis, zelar para que essa legislação seja aplicada com rigor técnico e sensibilidade social, garantindo que ela produza seu pleno efeito, definiu a magistrada.
O caso subiu ao TRF1,neste mês de janeiro, por meio de recurso de apelação. O IFAM defende que como o edital do concurso previa a reserva de 20% das vagas para candidatos negros, é evidente que, a cada 5 nomeações, uma seria para candidato cotista. Como o Impetrante estava na 4ª colocação, só haveria que se falar em preterição se houvesse a nomeação do 21º colocado na lista de ampla concorrência.
O Instituto também defende que dois candidatos antecedentes foram nomeados para as vagas destinadas à ampla concorrência, mas que desistiram, e os próximos candidatos classificados para as vagas de ampla concorrência foram nomeados, o que ocasionou a alteração da ordem de nomeações, e consequentemente, o candidato foi nomeado para assumir a 11ª vaga e não a 12ª, como apontado no writ constitucional, e pede a reforma da sentença. O caso ainda será examinado pelo TRF1.
Processo 1022628-95.2023.4.01.3200