Candidato pode tomar posse no cargo público se condenação por improbidade não transitou em julgado

Candidato pode tomar posse no cargo público se condenação por improbidade não transitou em julgado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença que garantiu a posse no cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU) sob a alegação de ser o candidato réu em ação civil pública de improbidade administrativa.

No caso, o apelante figurava como réu em ação de improbidade que investigava supostas irregularidades na concessão de empréstimos para aquisição de material de construção, concedidos pela Caixa Econômica Federal (CEF) à empresa cujo impetrante era sócio. Logo, não havia em seu desfavor condenação judicial transitada em julgado no momento em que foi publicada a portaria de nomeação, em 2006.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, declarou que “não se afigura razoável, no caso em exame, aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a posse do requerente sob pena de ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.

O processo de improbidade, inclusive, transitou em julgado em 2017 e foi julgado improcedente devido à ausência de provas da ocorrência de ato ímprobo. Assim sendo, não houve a imputação de qualquer conduta ilícita ao candidato. Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, declarou prejudicado o agravo retido pela União Federal e deu provimento à apelação.

Processo: 0024835-62.2006.4.01.3400 

Fonte TRF

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