O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a inclusão no resultado final do concurso público para o provimento do cargo de assistente judiciário do TJAM, de candidato que foi excluído do certame, mesmo depois de haver sido aprovado na sétima colocação nas vagas reservadas para negros. Durante a inscrição o candidato José Augusto Rodrigues da Silva se declarou pardo. Porém, ao comparecer para verificação, foi excluído da lista de pardos porque sua aparência não era compatível com critérios previstos no edital. O candidato obteve esse acesso por meio de mandado de segurança.
A lei de cotas existe no Brasil desde 2014 com o objetivo de assegurar àqueles que buscam o ingresso no serviço público por meio de concurso e que se auto declararem negros ou pardos, a possibilidade de concorrerem com igualdade de forças com todos os outros candidatos.Conforme a decisão, em segunda instância, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclararão realizada pelo candidato no ato da inscrição, respeitada a dignidade da pessoa humana.
O candidato, após aprovação dentro da cota racial, foi eliminado por ato da Comissão verificadora, sob o fundamento de que não reconhecia a condição autodeclarada pelo interessado, pois a cor da pele seria “sem artifícios”. Inconformado, impetrou mandado de segurança, negado no juízo monocrático, motivado por ausência de provas de sua condição no que se relacionava a sua cor.
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sobrevindo julgamento em acórdão relatado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. O Relator, em voto condutor fixou que deveria ser cumprido o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclararão do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
Significa que o critério da fenotipia não se limita a autodeclararão étnico-racial do candidato, devendo ser apurada a condição através da comissão examinadora. O relator dispôs que “pela análise das fotos trazidas pela banca examinadora dos demais candidatos que foram aprovados em comparação com as fotos do apelante, não foi possível identificar qual teria sido o critério de avaliação realizado, visto a quase imperceptível diferença entre os tons de pele entres estes”.
Reformou-se a sentença de primeiro grau, e se concedeu a segurança ao candidato, que transitou em julgado após a inadmissão de recurso extraordinário do Estado do Amazonas por falta de prequestionamento explícito , além de que a verificação de que o candidato é pardo ou não depende da reanálise de fatos e provas, o que é vedado na sede do Recurso Extraordinário. O imbróglio findou com a determinação de inclusão do candidato, dentro dos critérios previstos, na obtida classificação.
Processo nº 0652383-17.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE
NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO EDITAL Nº 47 – TJAM, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em cumprimento ao trânsito em julgado proferido nos autos do Processo nº 0652383-17.2020.8.04.0001, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, torna pública a inclusão do candidato sub
judice Jose Augusto Rodrigues da Silva, inscrição nº 10000118, no resultado final no procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e no resultado final no concurso público, divulgados por
meio dos subitens 3.1.12 e 4.1.12.2 do Edital nº 24 – TJAM, de 9 de março de 2020, e suas alterações. Torna público, ainda, em razão da inclusão acima, que os candidatos negros ao Cargo 12: Assistente Judiciário/Capital/Manaus, classificados a partir da 11ª posição, passam a ter a sua classificação alterada mediante a inclusão de uma unidade. […] 3 DO RESULTADO FINAL NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 3.1 Relação fi nal dos candidatos considerados negros no procedimento de verifi cação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, na seguinte ordem: cargo/especialidade/localidade de vaga, número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. […] 3.1.12 CARGO 12: ASSISTENTE JUDICIÁRIO/CAPITAL/MANAUS […] 10000118, Jose Augusto Rodrigues da Silva […] 4 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO 4.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: cargo/especialidade/localidade de vaga, número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final no concurso e classificação final no concurso. […] 4.1.12 CARGO 12: ASSISTENTE JUDICIÁRIO/CAPITAL/MANAUS […] 4.1.12.2 Resultado fi nal no concurso público dos candidatos negros, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota fi nal no concurso e classificação final no concurso. […] 10000118, Jose Augusto Rodrigues da Silva, 77.50, 11