A nomeação de candidatos aprovados em decorrência de decisões judiciais pode gerar implicações sobre a nomeação de outros concorrentes com classificação mais vantajosa. Entretanto, essa situação não configura preterição administrativa. Esse entendimento foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão liderada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
No caso em questão, o tribunal fixou o entendimento de que a nomeação de candidatos sub judice, por não se tratar de um ato discricionário da Administração, não pode ser considerada viciada, pois decorre do cumprimento de ordem judicial.
A controvérsia envolveu o concurso para Delegado da Polícia Civil realizado em 2021. A impetrante, candidata classificada dentro do número de vagas, alegou que sua nomeação foi preterida em favor de outros concorrentes que, embora inicialmente tivessem notas inferiores, avançaram no certame em virtude de decisões liminares, culminando na nomeação pelo Governador do Estado.
Contudo, conforme explicou o TJAM, a questão central reside na força vinculante das decisões judiciais. Ao permitir que os candidatos sub judice prosseguissem nas etapas subsequentes do concurso, a Justiça abriu caminho para sua classificação e aprovação, tornando a nomeação uma consequência natural, embora revestida de caráter precário.
“Como a própria impetrante reconhece, a atuação da autoridade coatora decorreu de ordem judicial, sobre a qual não há discricionariedade da Administração. Como bem apontou, em contestação, o Estado do Amazonas, os candidatos sub judice, ao alcançarem êxito nas demais fases do certame para as quais foram autorizados judicialmente a participar, deveriam, por conseqüência, ser classificados ao final”, destacou a decisão.
O tribunal também ressaltou que a nomeação de candidatos sub judice possui caráter precário. “Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência já pacificou que, em tais hipóteses, o fato de a nomeação ter ocorrido não impede a revisão da situação jurídica, que permanece instável enquanto a matéria não for definitivamente decidida na esfera judicial”.
Mandado de Segurança Cível nº 4002988-98.2024.8.04.0000.