Candidato não tem direito líquido e certo a nomeação se não prova a preterição na Justiça

Candidato não tem direito líquido e certo a nomeação se não prova a preterição na Justiça

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu contra um candidato que havia entrado com um mandado de segurança alegando preterição na nomeação. Ele ficou em 145º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário, na área administrativa, em uma das Seções da Justiça Federal, edital do 7º Concurso Público. 

O candidata alegava ter sido prejudicado, pois uma outra pessoa, que ficou em 151º lugar, foi nomeada. O recurso foi relatado pelo Desembargador Federal César Jatahy, do TRF1.

A decisão aborda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso, durante o prazo de validade do anterior, não garante automaticamente o direito à nomeação de candidatos que ficaram fora das vagas previstas no edital. Esse direito só existe se houver preterição arbitrária e injustificada por parte da administração, ou seja, se o poder público, de forma clara e comprovada, mostrar que há necessidade de nomear candidatos aprovados.

No caso em questão, o edital do concurso indicava apenas a formação de um cadastro de reserva para Salvador. Surgiram 65 vagas durante a validade do concurso, mas as convocações não chegaram à posição do candidato.

Além disso, a pessoa que ficou em 151º lugar foi nomeada para Brasília, após solicitar transferência, algo permitido pelo edital. O candidata que entrou com o mandado de segurança não comprovou ter feito o mesmo pedido, o que pesou contra ele na decisão.

O relator do caso enfatizou que não havia direito claro e garantido à nomeação do candidato, já que o concurso era para cadastro de reserva e as vagas foram preenchidas de acordo com as regras do edital. A nomeação de candidatos em cadastro de reserva depende da existência de vaga e do cumprimento das normas estabelecidas no edital.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge apenas quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;  quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não atendeu à hipótese examinada. 

MS 1037348-64.2023.4.01.0000

 

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