Quando ocorre uma falha operacional no site da banca do concurso ao ponto de impedir que um candidato cumpra o prazo para o envio da documentação exigida, o problema e suas consequências negativas não podem ser transferido ao concursando. A primeira razão é que, ocorrendo a perda desse prazo na circunstância apontada, há empecilho que é alheio à vontade do examinando. A segunda razão é que, esse mesmo fato extrapola o limite da atuação individual do concorrente e aponta para uma lacuna na prestação adequada do serviço pela banca examinadora.
A depender da prova dessa falha, com a ação ajuizada para dirimir o litígio, pode o juiz, inclusive, determinar de ofício a perícia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do TJAM, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
O autor narrou que se inscreveu em concurso público para o Corpo de Bombeiros do Amazonas para concorrer às vagas de Aluno Soldado, tendo sido aprovado nas fases iniciais do certame, sendo convocado para avaliação médica, investigação social e vida pregressa.
Alegou que, embora tenha feito o upload (no site da FGV) dos documentos exigidos para a fase de investigação, foi considerado “não recomendado” no resultado preliminar desta fase do certame sob a justificativa de que não foram enviados todos os documentos exigidos.
O autor interpôs recurso administrativo que, por sua vez, foi julgado prejudicado, porque teria ocorrido um erro no site da banca examinadora que ocasionou o redirecionamento do recurso para o link referente à fase de teste de aptidão física. Assim, ajuizou ação contra o ato que o eliminou do concurso. O magistrado, na origem, entendeu que a questão poderia ser decidido com o que constava nos autos, uma vez que a questão exigiria perícia não requerida pelo autor e considerou o pedido improcedente.
A Câmara Cível, com voto da Relatora, entendeu que o magistrado poderia ter determinado a produção de prova pericial, haja vista que ele, como condutor da ação, sempre em busca da verdade real, poderia ter decidido pela realização de provas necessárias ao deslinde da questão, uma vez que, textualmente, havia restado dúvida acerca da ocorrência ou não de falha no sistema da banca examinadora, que culminou na eliminação do candidato, sendo cabível uma melhor apuração por se cuidar de fato controvertido a exigir conhecimento técnico para uma decisão mais abalizada.
A sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública para nova avaliação pelo Juiz.
Processo n. 0443416-59.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL/SINDICÂNCIA EM RAZÃO DA NÃO RECEPÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SITE DA BANCA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA