Candidato fora da classificação não avança no concurso, mesmo com provas anuladas

Candidato fora da classificação não avança no concurso, mesmo com provas anuladas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, em recente julgamento, a decisão que negou o pedido de um candidato classificado na 588ª posição para avançar à próxima fase do concurso público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2009-PCAM. O candidato havia solicitado convocação para o Curso de Formação Profissional, mas seu recurso foi conhecido e negado.

Foi Relator do acórdão o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM.  

A demanda se originou após a anulação judicial das provas de digitação e avaliação de títulos do concurso, em uma Ação Civil Pública (ACP) nº 0257383-49.2009.8.04.0001.

A decisão obrigou a reavaliação dos candidatos afetados pela nulidade das provas. Contudo, conforme acórdão anterior da própria Segunda Câmara Cível, apenas os candidatos classificados até a 550ª posição e que participaram da prova de digitação, mas não foram aprovados, estariam contemplados pelo benefício judicial.

No caso em análise, o candidato ocupava a 588ª posição após a etapa de provas objetivas e discursivas, ou seja, fora do limite estabelecido pela decisão judicial.

Dessa forma, o TJAM entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão, que exigiam (i) participação na prova de digitação e (ii) classificação até a 550ª posição antes dessa fase. Assim, não há direito à convocação para a fase seguinte do concurso, que é o Curso de Formação Profissional.

A decisão unânime da Segunda Câmara Cível reforça o entendimento de que apenas os candidatos dentro da margem de classificação beneficiada pela anulação das provas têm direito à continuidade no certame. A sentença de primeira instância, do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, foi integralmente mantida.

Na origem, o juiz explicou que o edital do concurso previu 500 vagas para o cargo de Investigador de Polícia, acrescido de 10%, conforme determinado pelo acórdão nos autos do AI 4001497-66.2018.8.04.0000.

Desta forma o total de vagas ofertadas chegou a 550 vagas e o autor fora classificado em posição muito além na prova de conhecimento, fase imediatamente anterior à prova de digitação, o que afastaria, por si só, o alegado direito em ser convocado para o curso de formação.

Proc. 0772576-90.2022.8.04.0001

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