Comprovado o surgimento de nova vaga, bem como a tramitação do processo de convocação de quem foi aprovado em cadastro reserva, fica a Administração vinculada a dar provimento ao cargo, com a consequente nomeação, mormente se demonstrado a preterição do candidato.
Com essa razão de decidir, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, julgou procedente recurso de apelação, alterando sentença da Vara da Fazenda Pública que, na origem, havia decidido em sentido diverso, definindo por ausência de ato abusivo.
Na ação contra a UEA o autor narrou que foi aprovado em segundo lugar em cadastro reserva, e que no decurso, após a nomeação do primeiro aprovado esteve em andamento ato administrativo, com firmação de um procedimento que visou sua contratação, que findou não sendo concluído. Na Primeira Instância, a Juíza Etelvina Lobo lançou a conclusão de que a hipótese esteve albergada pela discriconariedade da Administração Pública.
Com o recurso, a Câmara Cível sintetizou que o direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva depende do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema nº 784 do STF, o que esteve presente no caso concreto.
“No caso, comprovou-se o surgimento de nova vaga e a tramitação de processo de convocação vinculando a Administração ao provimento do cargo com o candidato aprovado no cadastro de reserva. A UEA, ao informar que o processo de convocação estava em andamento sem a certeza de sua conclusão dentro do prazo de validade do concurso, sem justificativa plausível, evidenciou a preterição imotivada do candidato, configurando direito subjetivo do apelante à nomeação”
A Apelação foi provida para reformar a sentença e determinar que a Universidade Estadual do Amazonas (UEA) conclua o processo de convocação. A decisão não transitou em julgado.
Autos n: 0620581-93.2023.8.04.0001