Por força do princípio da vinculação de um concurso público ao edital, se impõe não só ao candidato, mas, também à Administração Pública se pautar em harmonia com as regras pré-dispostas – o que é consequência de outro princípio, o da legalidade. Há, ainda, momento no qual o Judiciário possa ser chamado a lançar seu manto protetor quanto ao controle dessa legalidade, em especial quando se verifica que o caso concreto seja delineado por rigor excessivo, como nos fatos examinados pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em voto condutor de Acórdão.
Dispôs-se que se revela contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência de edital que estabeleça dia e hora para que o candidato preencha e devolva documento de natureza pessoal, confidencial e que, não atendido a esse prazo, seja, por consequência, determinada a eliminação do candidato do certame.
Inscrito regularmente no concurso da Polícia Militar do Amazonas, logrando aprovação nas provas iniciais, o candidato foi convocado para recolher a Ficha de Informações Confidenciais. Por ato involuntário, deixou de comparecer, lhe sendo aplicada a eliminação. Por concluir que, embora com previsão editalícia, o ato fora abusivo, em exame de mandado de segurança, a justiça concedeu ordem para fazer cessar a ilegalidade.
Não atende à razoabilidade o ato administrativa que, embora preveja como obrigatório o recolhimento de documentação, não flexibiliza a exigência, isto porque a concessão de prazo, pela administração, para a entrega da documentação exigida não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade. Finalizou-se pela determinação à Administração de proceder à abertura de prazo para o atendimento da medida.
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Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Edital Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 18/09/2023Data de publicação: 18/09/2023Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL PARA ENTREGA DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES CONFICENCIAIS (FIC). RIGOR EXCESSIVO. ATO ADMNISTRATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
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