O Tribunal de Justiça concedeu segurança a um aluno-oficial da Polícia Militar do Amazonas eliminado de concurso por registros criminais. A decisão ressaltou a presunção de inocência e a ausência de condenação transitada em julgado, reconhecendo direito líquido e certo do candidato em prosseguir no certame. Foi Relator o Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM.
Na 1ª Vara da Fazenda Pública o candidato impetrou, inicialmente, um mandado de segurança que foi negado. O candidato não se conformou com a decisão e recorreu. Assim, contestou a exclusão do certame argumentando que não houve omissão dolosa no fornecimento de documentos e que não se recordava de fato desabonador.
Além disso, argumentou que possível apuração processual contra si não se constituíria em matéria de relevância para negativar sua idoneidade moral.
Ao impugnar o pedido o Estado alegou que em se tratando de concurso público para carreira integrante da segurança pública, a análise da conduta social do candidato vai muito além da primariedade penal, e, os fato envolvendo a parte autora, por si só, se constituiriam em causas de incompatibilidade com a missão de segurança pública da polícia militar.
No caso concreto a pesquisa sigilosa efetuada em banco de dados da banca examinadora, revelou que o candidato possuia registro criminal, o qual não foi informado por ocasião do preenchimento do Formulário de Investigação Social. Tratou-se de um boletim de ocorrência com registro de crimes contra o patrimônio – dano, contravenção penal, vias de fato, lesões corporais e ameaça.
A decisão em segundo grau definiu que “a exigência de elevada idoneidade moral imposta para candidatos à carreira militar, em razão das atribuições que lhe são inerentes, se constitui em fator que não autoriza o detrimento do postulado da presunção de inocência em face de investigações penais em curso, porquanto representaria, sobretudo, a valoração discricionária do Administrador acerca de uma futura e hipotética condenação criminal, o que não pode ser admitido em nome da moralidade administrativa”.
Determinou-se a suspensão do ato administrativo que eliminou o candidato na etapa do certame referente a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e, na sequência, a alteração da sua condição de eliminado, considerando-o apto na etapa subsequente.
Processo: 0449869-70.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / AnulaçãoRelator(a): Anselmo ChíxaroComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 17/04/2024Data de publicação: 23/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAR REGISTROS CRIMINAIS. PREVISÃO DO ITEM 16.8.B DO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM CURSO EM QUE O APELANTE FIGURA COMO VÍTIMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INIDONEIDADE MORAL E SOCIAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 22 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.