O Tribunal do Amazonas, em matéria de direito administrativo/concurso público de ingresso ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Amazonas, apreciou tema referente acerca da legalidade da eliminação de candidato portador de visão monocular, e julgou improcedente o pedido do interessado ao direito de concorrer a uma das vagas oferecidas a deficientes físicos para o cargo, referente ao Edital 2009, com entendimento de que a exclusão de Nilton Machado não teria transbordado a legalidade exigida e tampouco as regras do edital. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
De início se afastou a tese do Estado de exaurimento do concurso público, pois essa circunstância não teria a força de corrigir ilegalidade. Porém, no mérito se concluiu que a compatibilidade ou não da deficiência do autor Nilton Machado, com o cargo público, deu-se por exclusão em órgão oficial e competente para o caso, pois produzido pela Junta Médica do Estado, não cabendo ao Judiciário deliberar sobre a matéria.
A tese do autor, no entanto, consistiu em que a eliminação foi indevida, e firmou sua alegação ao fundamento de que a avaliação da deficiência deveria ocorrer durante o estágio probatório, por equipe médica multiprofissional, e que esse contexto não poderia ficar imune à apreciação do Poder Judiciário.
O acórdão, ao descer à análise do edital do certame verificou que o pré requisito à concorrência das vagas pelo interessado continha a exigência que apresentasse, dentro de data aprazada, laudo médico que atestasse a espécie, grau, o CID e a causa de origem da deficiência e esse requisito teria sido desrespeitado pelo interessado.
Somente depois da data aprazada é que veio a apresentar atestado sobre esse conteúdo, porém, posteriormente à data indicada, e, mesmo assim, sem que o documento indicasse o grau, a causa de origem da deficiência, motivo pelo qual sua exclusão do certame não poderia ser reparado por ato do judiciário.
No atestado juntado pelo candidato não constou todos os detalhes exigidos para configurar a exigência do edital, tais como o grau e a causa da origem da deficiência, o que motivou a decisão a firmar que “se mostra irreparável a exclusão do certame”.
Processo nº 0207979-58.2011.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL. LAUDOS MÉDICOS INCOMPLETOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Imperioso rejeitar a preliminar de decisão surpresa, posto que o acórdão de fls. 269/276 foi justamente no sentido de anular a sentença inicial para oportunizar ao autor o direito ao documento que comprovasse a razão da sua exclusão do certame, “se por incompatibilidade da sua deficiência com as funções inerentes ao cargo, se em virtude da não constatação da deficiência alegada, ou qualquer outra motivação.”. II – No mérito, verifica-se que a cláusula 4.2 do edital do certame estabeleceu, como pré-requisito à concorrência das vagas PCD, que o candidato apresentasse, até 05/03/2009, laudo médico que atestasse a espécie, grau, o CID e à causa de origem da deficiência; III – Partindo-se desses 5 requisitos, verifica-se que o atestado de fls. 14 remonta à 19/01/2011, ou seja, posteriormente às etapas do certame; já o de fls. 426, elaborado em 24/03/2009, não consta o grau e a causa de origem da deficiência, e, por último, o laudo acostado às fls. 450/451 não discorreu sequer sobre a espécie, grau, o CID e à causa de origem da deficiência, razão pela qual se mostra irreparável a exclusão do certame; IV – Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2022; Data de registro: 08/09/2022)