O candidato aprovado em concurso público, mesmo dentro do cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação quando comprovada a existência de vagas resultante da desistência de candidatos melhor classificados, desde que não ultrapassado o prazo de validade do concurso.
O entendimento restou consolidado em julgamento de recurso de apelação pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto proferido pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. O caso remonta a um concurso realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas em 2009, regido pelo Edital nº 01/2009.
É importante destacar que, em virtude de disputas judiciais relacionadas à validade jurídica do referido concurso, o marco inicial para contagem do prazo prescricional foi estabelecido em 4 de maio de 2020, data do decreto estadual que convocou os candidatos aprovados.
A ação judicial, iniciada em 2022, buscou o reconhecimento do direito do autor à nomeação. O autor, integrante do cadastro de reserva, fundamentou seu pedido na desistência de candidatos melhor classificados, argumentando que tal situação o posicionava dentro do número de vagas disponíveis para o cargo de técnico de enfermagem, apesar de inicialmente estar fora do número das vagas.
Após decisão de improcedência pela Vara da Fazenda Pública, o autor apelou. No julgamento do recurso, duas questões foram centrais: primeiro, se o candidato possuía direito subjetivo à nomeação em razão das desistências e da existência de vagas remanescentes; segudo, se houve a prescrição do direito, considerando o prazo de validade do concurso.
O TJAM decidiu que, em casos de desistência de candidatos melhor classificados, aqueles que ocupam posições inferiores passam a integrar o número de vagas previstas no edital, adquirindo, assim, o direito subjetivo à nomeação.
No caso concreto, o tribunal concluiu que o autor passou a figurar entre os candidatos contemplados dentro das vagas disponíveis após as desistências e que o Estado não apresentou provas em sentido contrário. Com base nesses argumentos, o recurso foi aceito, atendendo-se à declaração do direito do autor à nomeação.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0675328-27.2022.8.04.0001