Com entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há direito subjetivo de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva quando do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso público, desde que demonstrado pelo interessado, é possível a concessão do direito via mandado de segurança, deliberou o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, em pedido de writ constitucional requerido por Kleyver do Nascimento Sobrinho.
O autor demonstrou que foi submetido à preterição pela Prefeitura de Manaus, ente para o qual se habilitou a servir via processo seletivo para o cargo de Especialista em Saúde- Cirurgião Dentista, sendo aprovado, como alegado na petição inicial, porém fora do número de vagas.
Ocorre que foram nomeados todos aqueles que estavam dentro do número de vagas e mais outros que constavam em cadastro reserva, que ultrapassaram, na ordem da lista, a sua classificação, além de que algumas nomeações haviam se tornado sem efeito. Inicialmente, a concessão do direito foi negada pelo Desembargador Jomar Ricardo, ao entendimento de uso do poder discricionário da Administração.
Posteriormente, se adotou entendimento diverso: “a controvérsia incide sobre a possibilidade de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, ante a suposta preterição decorrente do preenchimento de cargos vagos por funcionários contratados em caráter precário”. A segurança foi concedida.
Processo nº 4003736-14.2016.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4003736-14.2016.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Kleyver do Nascimento Sobrinho. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS EXISTENTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE Nº 837311/PI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que a existência de cargos vagos, por si só, não tem o condão de gerar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas;2.Exige-se, para tanto, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, revelada quando o Poder Público, ao prorrogar contratações à título precário durante a validade do certame, demonstra a necessidade de preenchimento de cargos da mesma natureza, tal como ocorreu na situação em tela;3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONFIRMAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.. DECISÃO: “ ‘MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS EXISTENTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE Nº 837311/PI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA