Candidato que perdeu teste físico não tem direito à remarcação se hipótese não está prevista no edital.
As Câmaras Reunidas do TJAM, com voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, definiu no exame de um agravo de instrumento, que se não prevista a remarcação do TAF- Teste de Aptidão Física, no edital do concurso público, inexiste possibilidade do Judiciário suprir o pedido do candidato que teve uma segunda oportunidade negada na esfera administrativa.
De acordo com a decisão, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital.
A decisão decorre do exame de um recurso de candidato a ingresso na Polícia Militar do Amazonas, que durante o último concurso realizado, perdeu o TAF por ter sido acometido com problemas de saúde. Embora devidamente comprovado, a Comissão do Concurso negou a segunda oportunidade ao candidato, motivo pelo qual ingressou com um pedido de obrigação de fazer negado cautelarmente na instância anterior e mantido por decisão do Tribunal de Justiça.
O entendimento prevalente, registrado no acórdão é o de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de direitos de candidatos à prova de segunda chamada devido a circunstâncias pessoais, mesmo que seja de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se previstas em edital.
Processo n. 4007751-79.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 12/02/2024
Data de publicação: 12/02/2024