O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça manteve a decisão que concedeu a um candidato ao cargo de engenheiro agrônomo do IDAM o direito à nomeação, mesmo aprovado fora do número de vagas. O Desembargador relatou a imperatividade de se manter a decisão, até porque o agravo regimental interposto teria perdido o seu propósito por falta de efeito prático porque a matéria havia se consolidado com a decisão do colegiado, e assim determinou a remessa do recurso ao arquivo. No julgado se assegurou que a expectativa de nomeação de candidatos aprovados em concurso público se converte em direito líquido e certo, quando, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. A segurança foi deferida em favor de Bruno Santos.
Na ocasião da ação, o interessado demonstrou que se submeteu a um concurso público junto ao IDAM- Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Amazonas, para provimentos de vagas de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva, sendo aprovado além do número de vagas oferecidas, contudo, enquanto aguardava nomeação, houve para o mesmo órgão e cargo a que se submeteu, via certame público, a renovação de contratos de colaboradores, que deveriam ter se mantido dentro do período determinado, o que violava as regras da administração pública.
O impetrante, ao instruir o seu pedido, fez juntar as provas do ato combatido, e demonstrou que a preterição indicada quanto a sua nomeação permitiria o entendimento jurídico de que estaria sendo preterido em ser nomeado para o cargo que buscou via preparação adequada, aperfeiçoamento e submissão ao edital do concurso em todas as suas etapas. Foi concedida a liminar, monocraticamente.
Dita liminar foi ao depois confirmada pelo Tribunal Pleno, no qual o órgão colegiado examinou se o impetrante teria superado a expectativa de direito superada, concluindo-se que havia direito líquido e certo à nomeação, embora o edital previsse vagas que não alcançaram a sua classificação, porque também havia a previsão de cadastro de reserva, de modo que, se demonstrando que havia necessidade da Administração Pública contratar servidores para o cargo a que se submeteu, e não o fez, se utilizando da nomeação dos candidatos em expectativa, nomeando outros para o mesmo cargo, fora do concurso, teria cometido a preterição, e por consequência, ferindo direito líquido e certo do interessado.
Processo nº 0001429-82.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
0001429-82.2021.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL. Agravante: Estado do Amazonas. Relator: Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing. FICA INTIMADO O AGRAVADO, por meio de seus representantes legais, Advogados: Dra. Alessandra de Lima Oliveira (7547/AM) e Dr. Davi Mafra dos Anjos (9694/AM), da DECISÃO MONOCRÁTICA de fl . 96, proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Regimental e declaro extinto o procedimento recursal. Cumpra-se”. Manaus, 6 de dezembro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.